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quarta-feira, 9 de fevereiro de 2011

Saúde da Pessoa com Deficiência

Saúde da Pessoa com Deficiência
Título Conteúdo  Legislação 

Instrumentos legais vêm sendo estabelecidos para regulamentar os ditames constitucionais relativos a esse segmento populacional, com destaque para:
LEIS

DECRETOS

PORTARIAS

Reabilitação Física

Doenças Neuromusculares

Osteogenesis Imperfecta

Deficiência Intelectual

Saúde Auditiva

Implante Coclear

Reabilitação Visual

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DISQUE SAÚDE 0800 61 1997Ministério da Saúde 
Esplanada dos Ministérios - Bloco G - Brasilia / DF 
CEP: 70058-900

Ministério da Saúde investe quatro vezes mais na atenção às pessoas com deficiência

Saúde da Pessoa com Deficiência
Título Conteúdo  Ministério da Saúde investe quatro vezes mais na atenção às pessoas com deficiência 

Cerca de 1,3 mil unidades especializadas em reabilitação foram implementadas a partir de 2002, beneficiando 335.251 pacientes do SUS 

Dados do Ministério da Saúde mostram que a quantidade de recursos investidos na assistência às pessoas com deficiência é a maior desde a criação da Política Nacional de Saúde da Pessoa com Deficiência, em 2002. O valor aplicado pelo governo federal, em 2009, foi de R$ 538,4 milhões – 315% superior ao total investido em 2002 (R$ 129,6 milhões). 

Além do vultoso investimento na assistência à saúde das pessoas com deficiência, o ministério desenvolveu e incentivou ações para a ampliação da oferta de serviços a estes pacientes. Nos últimos oito anos, foram implantadas, na rede pública de saúde, 1319 unidades de reabilitação física, visual, auditiva, intelectual e também para pacientes ostomizados (pessoas submetidas à cirurgia que adapta uma espécie de bolsa exterior ao abdômen). 

Todos os estados contam com unidades de reabilitação, que beneficiaram, só em 2009, 335,2 mil pacientes do SUS. Em 2002, 157,7 mil pessoas foram atendidas nestas unidades. “Essa expansão tem sido uma prioridade do governo federal junto às secretarias de saúde e envolve desde o aumento de recursos financeiros para a estruturação de unidades de reabilitação até a elaboração de normas técnicas para a organização do cuidado à saúde dessas pessoas”, explica José Luiz Telles, Diretor do Departamento de Ações Programáticas e Estratégicas (Dapes) do Ministério da Saúde, no qual a Área Técnica de Saúde da Pessoa com Deficiência está inserida. 

Além dos serviços oferecidos nas unidades de reabilitação, os pacientes do SUS também são atendidos com próteses e órteses (aparelhos destinados a alinhar, prevenir ou corrigir deformidades ou melhorar a função das partes móveis do corpo). De acordo com censo do IBGE (2002), o número de pessoas com limitações severas no país equivale a um percentual de 2,5% da população, aproximadamente 4,3 milhões de brasileiros. 

AVANÇOS – Para a reabilitação de autistas e pessoas com deficiência intelectual – por exemplo, pacientes com Síndrome de Down – o Ministério da Saúde investiu R$ 168,4 milhões só no ano passado. A oferta de serviços cadastrados passou de 129 em 2002 para 1.004, em 2010. 

Nessas unidades especializadas, os pacientes recebem atendimento e avaliação por uma equipe multidisciplinar (médicos, fisioterapeutas, psicólogos, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, assistentes sociais, entre outros) e realizam atividades que envolvem desde o desenvolvimento neuropsicomotor até a participação em oficinas terapêuticas. 

REFERÊNCIA – O Brasil tem avançado no tratamento de pessoas com deficiência auditiva, possuindo, atualmente, 144 serviços públicos de saúde. Até 2011, a meta do governo federal é habilitar mais 11 unidades. 

Em oito anos, o país também ampliou em quase cinco vezes o número de atendimentos nesta área. Em 2009, 90,4 mil pessoas com deficiência auditiva receberam atendimento pelo SUS. Em 2002, eram 19,6 mil. 

Segundo José Luiz Telles, os principais motivos para este avanço foram a organização do sistema e o incremento de recursos no setor. A quantidade de investimentos nesta área cresceu praticamente quatro vezes desde 2002. Em 2009, foram aplicados R$ 200 milhões contra R$ 54 milhões, em 2002. 

Dentro da assistência às pessoas com deficiência auditiva, também são fornecidas, pelo SUS, próteses auditivas de alta tecnologia. Uma delas - conhecida como ouvido biônico ou implante coclear - é implantada por meio de cirurgia no ouvido. Esse equipamento auxilia o cérebro a interpretar os estímulos sonoros, devolvendo o sentido ao paciente. 

Para cada implante coclear o Ministério da Saúde destina R$ 45,8 mil por paciente. Atualmente, são 19 unidades de saúde aptas a realizar o procedimento. 

REABILITAÇÃO FÍSICA – Com a reabilitação física, os gastos federais saltaram de R$ 57,1 milhões (2002) para 137,5 milhões (2009). A reabilitação destes pacientes é feita por meio de acompanhamento multiprofissional e fornecimento de órteses e próteses, além da oferta de meios auxiliares de locomoção, como cadeira de rodas. A rede pública de saúde conta com 160 unidades especializadas, distribuídas nas 5 regiões do país. 

REABILITAÇÃO VISUAL – Já na área de reabilitação visual, o país conta hoje com 11 unidades de referência no SUS. Essas redes começaram a ser implantadas no Brasil a partir de 2008. 

Cerca de 16,5 mil pacientes são atendidos, por ano, nessas unidades. Nestes locais, as pessoas com deficiência visual contam com equipes de profissionais para o diagnóstico, a prescrição e o fornecimento de recursos ópticos (lupas, bengala, prótese ocular), além de acompanhamento e terapias. Para manter em funcionamento estes centros, o Ministério da Saúde investiu R$ 4,8 milhões só no ano passado. 

ÓRTESES E PRÓTESES – De acordo com José Luiz Telles, outra ação estratégica do Ministério da Saúde é a liberação de recursos para o financiamento de órteses e próteses a pacientes que se reabilitam nos serviços especializados em saúde física, auditiva, visual e para pessoas ostomizados. 

Nos últimos dois anos (2008 e 2009), 663.764 mil pacientes do SUS receberam órteses e próteses – como bengalas, muletas, aparelho auditivo, lupas, cadeira de rodas e palmilhas. Quase R$ 644 milhões foram investidos pelo governo federal para a oferta destes aparelhos como também em procedimentos terapêuticos necessários à assistência dos pacientes nos serviços de reabilitação. 

Para qualificar o processo de concessão de órteses e próteses no SUS, o Ministério da Saúde está financiando a implantação de oficinas ortopédicas em unidades de reabilitação física, sobretudo nas regiões Norte e Nordeste. Estas oficinas atuam na confecção e adaptação dos equipamentos. 

Até o momento, estão sendo implementadas oito oficinas ortopédicas em Teresina (PI), Caruaru (PE), Salvador (BA), Maceió (AL), Sinop (MG), Cáceres (MG), Florianópolis (SC) e Manaus (AM). A meta do governo 
federal é financiar a implantação de 10 destas oficinas até 2011. 

Gastos federais com a reabilitação de pessoas com deficiência no Brasil 

ANO VALOR 
2002 - R$ 129,6 mi 
2003 - R$ 173,1 mi 
2004 - R$ 275,8 mi 
2005 - R$ 320,8 mi 
2006 - R$ 347,5 mi 
2007 - R$ 377,4 mi 
2008 - R$ 406,9 mi 
2009 - R$ 538,4 mi 

Veja, também, que os investimentos na Política Nacional de Saúde Mental aumentaram 142%, saltando de R$ 619,2 milhões (em 2002) para R$ 1,5 bilhão (em 2009).

> Outras informações relacionadas à Saúde da Pessoa com deficiência 


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ATENDIMENTO MÉDICO PELO SUS


O atendimento de centros e postos de saúde e as emergências foram os serviços do Sistema Único de Saúde (SUS) com as piores avaliações dos usuários em pesquisa realizada pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea). No mesmo levantamento, a falta de médicos foi mencionada por 58,1% das pessoas perguntadas sobre quais seriam os dois maiores problemas dos SUS.
Os dados coletados pelo Sistema de Indicadores de Percepção Social (Sips) indicam que o atendimento de urgência e emergência é reprovado por 31,4% dos usuários, enquanto 48,1% consideraram o serviço "bom" ou "muito bom" e 20,7% o qualificam como "regular". Os centros e postos de saúde têm rejeição próxima, com 31,1% de avaliações negativas e 44,9% de opiniões favoráveis.
Elencado pelos entrevistados como o maior problema do SUS, a falta de médicos também foi a carência mais lembrada pelos entrevistados na hora de sugerir melhorias: 46,9% das pessoas ouvidas disseram que aumentar o número de profissionais em centros e postos de saúde deve ser uma prioridade. Para o atendimento por médicos especialistas, 37,3% dos entrevistados fizeram essa mesma sugestão, percentual semelhante aos 33% de pessoas que querem mais médicos nos serviços de urgência e emergência.
Problemas correlatos
De acordo com o Ipea, parte dos entrevistados pode ter entendido os centros e postos de saúde e os pronto-atendimentos de hospitais como serviços de emergência, o que explicaria a má avaliação desses itens. Além disso, conforme interpretação dos pesquisadores, a falta de médicos é causadora de muitos dos transtornos encontrados nos atendimentos, as "portas de entrada" do SUS.
Saúde da Família tem 80,7% de aprovação
O programa Saúde da Família foi o serviço do SUS com maior aprovação na pesquisa, em que 80,7% dos entrevistados avaliou o programa como "muito bom" ou "bom", 14% como "regular" e apenas 5,4% como "ruim" ou "muito ruim". No estudo, a distribuição de medicamentos foi o segundo item mais aprovado pelos entrevistados, com índices de 69,6% e 11% de avaliações positivas e negativas, respectivamente. O médicos especialistas obtiveram aprovação de 60.6% dos usuários entrevistados, sendo reprovados por 18,8% das pessoas ouvidas pelo Ipea.
Os dados foram coletados entre os dias 3 e 19 de novembro de 2010, nas casas de 2.773 pessoas residentes em domicílios particulares permanentes. A amostragem considerou a distribuição dos domicílios no Brasil e as variáveis como sexo, faixa etária, faixas de renda e escolaridade. Os parâmetros básicos para definição dessas distribuições vieram da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD) realizada em 2008 pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

segunda-feira, 7 de fevereiro de 2011

Shopping é condenado por barrar ingresso

Shopping é condenado por barrar ingresso

01/02/2011
A Justiça Estadual condenou o Shopping Center Iguatemi Caxias a indenizar em R$ 12,4 mil por dano moral deficiente visual que foi impedido de ingressar com seu cão-guia nas dependências do estabelecimento. Por unanimidade, os integrantes da 6ª Câmara Cível mantiveram a sentença proferida em 1ª instância pela Juíza de Direito Dulce Ana Gomes Oppitz, da Comarca de Caxias do Sul.

Caso

O autor é portador de deficiência visual e em outubro de 2003 adquiriu um cão-guia para se locomover sozinho. Em setembro do ano seguinte, deslocou-se com a família e seu cão-guia da cidade de Bento Gonçalves até Caxias do Sul para lanchar no Shopping Iguatemi, mas seguranças o impediram de ingressar no local sob a alegação de que seu cão-guia não poderia adentrar no estabelecimento.

Imagem meramente ilustrativa de uma pessoa cega em trânsito auxiliada pelo cão guia

Acrescentou que mesmo tendo em mãos a Lei Estadual nº. 11.739/02, a qual autoriza a locomoção de deficientes visuais em local público ou em qualquer estabelecimento comercial, sua entrada não foi permitida, tendo o segurança alegado ser proibido o ingresso de cães no interior do local por se tratar de condomínio particular. Aduziu que o chefe segurança se recusou a chamar o administrador do Shopping para resolver o assunto, sendo o fato presenciado por várias pessoas que transitavam pelo local.

Referiu que, após o ocorrido, dirigiu-se até uma Delegacia de Polícia, onde o inspetor que se encontrava de plantão se recusou a lavrar ocorrência, mas fez contatos com o Shopping depois que o autor mostrou-lhe a Lei nº. 11.739, sendo que a Administração do estabelecimento acabou por autorizar a entrada do autor acompanhado do seu cão-guia. Aduziu que por não haver mais clima para o passeio, e por estar avançada a hora, não retornou ao local. Sustentou que o réu causou lesão ao seu direito, que está amparado naLei nº. 11.739/02 e no art. 5º da Constituição Federal.

O Shopping Center Iguatemi sustentou a inexistência do dano moral, bem como de provas aptas a dar ensejo à pretendida indenização, porquanto em momento algum foi obstado o ingresso do apelado na praça de alimentação. Segundo o estabelecimento, apenas foi solicitado que o animal permanecesse fora das dependências reservadas à alimentação dos clientes, até porque o apelado encontrava-se na companhia de familiares, razão pela qual era plenamente viável seu ingresso sem o cão guia.

Além disso, foi oferecido ao autor o acompanhamento de uma funcionária durante o período em que permanecesse na praça de alimentação. Asseverou, ainda, que não houve qualquer tipo de agressão moral ou física, e aduziu que foi o apelado que escandalizou o fato, ocasionando uma situação constrangedora para os seguranças do shopping.

Apelação

Para o relator, Desembargador Artur Arnildo Ludwig, independentemente de o autor ter sido barrado na entrada do Shopping ou somente impedido de ingressar na praça de alimentação, certo é que o apelante infringiu o disposto na Lei Estadual nº 11.739/2002.
Pode-se concluir dos fatos que os seguranças do apelante foram, no mínimo, mal orientados ao barrar o ingresso do autor, circunstância que, por si só, ao meu sentir já configura ato ilícito, diz o voto do relator. Considerando a evidente afronta do estabelecimento comercial aos ditames de Lei Estadual ao obstaculizar o ingresso do autor, deficiente visual, nas dependências do shopping, juntamente com o seu cão guia, abordando-o de maneira a chamar a atenção dos demais transeuntes, resta configurado o ato ilícito e, por conseguinte, o dever de indenizar.

Segundo o relator, o valor da indenização fixado na origem (R$ 12.450,00, corrigidos monetariamente) mostrou-se adequado ao caso concreto, pois atinge a finalidade de punir o ofensor em face da reprovabilidade da conduta praticada.

Participaram da sessão, além do relator, os Desembargadores Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura e Ney Wiedemann Neto.

Apelação nº 70027051101


Fonte: Assessoria de Imprensa TJ/RS


Lei Estadual 11.739, de 13 de janeiro de 2002 - Ingresso e permanência de cães-guia

Dispõe sobre o ingresso e permanência de cães-guia para pessoas portadoras de deficiência visual nos locais públicos e privados e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º - Toda pessoa portadora de deficiência visual acompanhada de cão-guia, bem como treinador ou acompanhante habilitado, poderá ingressar e permanecer em qualquer local público, meio de transporte, ou em qualquer estabelecimento comercial, industrial, de serviço, ou de promoção, proteção e recuperação da saúde, desde que observadas as condições impostas por esta Lei e seu regulamento. Parágrafo único - Entende-se por deficiência visual aquela caracterizada por cegueira ou baixa visão.

Art. 2º - Todo cão-guia portará identificação e, sempre que solicitado, o seu condutor deverá apresentar documento comprobatório do registro expedido pela Escola de Cães-Guia, acompanhado do atestado de sanidade do animal fornecido pelo órgão competente, ou médico veterinário.

Art. 3º - Viola os direitos humanos aquele que impede o acesso da pessoa portadora de deficiência, conduzida por cão-guia, aos locais previstos no artigo 1º desta Lei. Parágrafo único - Os estabelecimentos, empresas ou órgãos que derem causa à discriminação serão punidos com pena de interdição até que cesse a discriminação, podendo cumular com pena de multa.

Art. 4º - A pessoa portadora de deficiência visual tem direito de manter pelo menos um cão-guia em sua residência e de transitar com o mesmo, seguro pela coleira, nas áreas e dependências comuns do respectivo condomínio, independentemente de restrições à presença de animais na convenção do condomínio ou do regimento interno.

Art. 5º - Para fins desta Lei entende-se por:
I - cão-guia: o animal portador de certificado de habilitação fornecido por uma escola filiada à Federação Internacional de Escolas de Cães-Guia e que esteja a serviço de uma pessoa portadora de deficiência, dependente inteiramente dele, ou que se encontre em estágio de treinamento;
II - local público: é aquele aberto e utilizado pela sociedade, com acesso gratuito ou mediante pagamento de taxa de ingresso;
III - estabelecimento: propriedade privada sujeita ao cumprimento das normas e posturas municipais.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 13 de janeiro de 2002.



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