- ESTÁ COMEÇANDO EM SÃO PAULO...
- ...SE DER CERTO, E UM DIA VAI DAR, VAI CHEGAR EM TODO O BRASIL !!!!!
12 de Março de 2011 - Um milhão de pessoas na Avenida Paulista pela demissão de toda a classe política !
Este e-mail vai circular hoje e será lido por centenas de milhares de pessoas. A guerra contra a chulisse, está a começar. Não subestimem o povo que começa a ter conhecimento do que nos têm andado a fazer, do porquê de chegar ao ponto de ter de cortar na comida dos filhos! Estamos de olhos bem abertos e dispostos a fazer -quase-tudo, para mudar o rumo deste abuso. Todos os ''governantes'' [a saber, os que se governam...] d o Brasil falam em cortes de despesas - mas não dizem quais - e aumentos de impostos a pagar. Nenhum governante fala em: 1. Reduzir as mordomias (gabinetes, secretárias, adjuntos, assessores, suportes burocráticos respectivos, carros, motoristas,14.o e 15.o salários etc.) dos poderes da República; 2. Redução dos deputados da Assembleia da República e seus gabinetes, profissionalizando-os como nos países a sério. Reforma das mordomias na Assembleia da República, como almoços opíparos, com digestivos e outras libações, tudo à custa do pagode. Redução no mandato de Senador para 4 anos (igual aos outros mandatos); 3. Acabar com centenas de Institutos Públicos e Fundações Públicas que não servem para nada e, têm funcionários e administradores com 2º e 3º emprego; 4. Acabar com as empresas Municipais, com Administradores a auferir milhares de reais/mês e que não servem para nada, antes, acumulam funções nos municípios, para aumentarem o bolo salarial respectivo. 5. Por exemplo as empresas de estacionamento não são verificadas porquê? E os aparelhos não são verificados porquê? É como um táxi, se uns têm de cumprir porque não cumprem os outros?s e não são verificados como podem ser auditados? 6. Redução drástica das Câmaras Municipais e Assembleias Municipais...; 7. Acabar com o Financiamento aos partidos, que devem viver da quotização dos seus associados e da imaginação que aos outros exigem, para conseguirem verbas para as suas atividades; 8. Acabar com a distribuição de carros a Presidentes, Assessores, etc, das Câmaras, Juntas, etc., que se deslocam em digressões particulares pelo País; 9. Acabar com os motoristas particulares 24 h/dia, com o agravamento das horas extraordinárias... para servir suas excelências, filhos e famílias e até, os filhos das amantes... 10. Acabar com a renovação sistemática de frotas de carros do Estado; 11. Colocar chapas de identificação em todos os carros do Estado. Não permitir de modo algum que carros oficiais façam serviço particular tal como levar e trazer familiares e filhos, às escolas, ir ao mercado a compras, etc; 12. Acabar com o vaivém semanal dos deputados e respectivas estadias em em hotéis de cinco estrelas pagos pelos contribuintes; 13. Controlar o pessoal da Função Pública (todos os funcionários pagos por nós) que nunca está no local de trabalho. HÁ QUADROS (diretores gerais e outros) QUE, EM VEZ DE ESTAREM NO SERVIÇO PÚBLICO, PASSAM O TEMPO NOS SEUS ESCRITÓRIOS DE ADVOGADOS A CUIDAR DOS SEUS INTERESSES....; 14. Acabar com as administrações numerosíssimas de hospitais públicos que servem para garantir aos apadrinhados do poder - há hospitais de cidades com mais administradores que pessoal administrativo... pertencentes ás oligarquias locais do partido no poder... 15. Acabar com os milhares de pareceres jurídicos, caríssimos, pagos sempre aos mesmos escritórios que têm canais de comunicação fáceis com o Governo, no âmbito de um tráfico de influências que há que criminalizar, autuar, julgar e condenar; 16. Acabar com as várias aposentadorias por pessoa, de entre o pessoal do Estado e entidades privadas, que passaram fugazmente pelo Estado. 17. Pedir o pagamento dos milhões dos empréstimos dos contribuintes, cpmf, precatórios; 18. Criminalizar, imediatamente, o enriquecimento ilícito, perseguindo, confiscando e punindo os biltres que fizeram fortunas e adquiriram patrimônios de forma indevida e à custa do contribuinte, manipulando e aumentando preços de empreitadas públicas, desviando dinheiros segundo esquemas pretensamente "legais", sem controle, e vivendo à tripa forra à custa dos dinheiros que deveriam servir para o progresso do país e para a assistência aos que efetivamente dela precisam; 19. Não deixar um único malfeitor de colarinho branco impune, fazendo com que paguem efetivamente pelos seus crimes, adaptando o nosso sistema de justiça a padrões civilizados, onde as escutas VALEM e os crimes não prescrevem com leis à pressa, feitas à medida; 20. Impedir os que foram ministros de virem a ser gestores de empresas que tenham beneficiado de fundos públicos ou de adjudicações decididas pelos ditos. 21. Fazer um levantamento geral e minucioso de todos os que ocuparam cargos políticos, central e local, de forma a saber qual o seu patrimônio antes e depois. 22. Pôr os Bancos pagando impostos.
23. Pôr os Bancos atendendo a população em horário comercial (08:00hs às 18:00hs), o que com certeza os obrigará a contratar mais gente, criando mais empregos e atendendo melhor aos clientes.
À população, pede-se o reencaminhamento deste e-mail.
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MAPA MUNDI
sábado, 5 de março de 2011
ESTÁ COMEÇANDO EM SÃO PAULO
PORTARIA INTERMINISTERIAL MPS/MF Nº 568, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2010 - DOU DE 03/01/2011 - RETIFICADO
PORTARIA INTERMINISTERIAL MPS/MF Nº 568, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2010 - DOU DE 03/01/2011 - RETIFICADO
Retificado no DOU de 04/01/2011
Dispõe sobre o reajuste dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e dos demais valores constantes do Regulamento da Previdência Social - RPS e revoga aPortaria Interministerial nº 333, de 29 de junho de 2010.
Os MINISTROS DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL e da FAZENDA, no uso da atribuição que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Emendas Constitucionais nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e nº 41, de 19 de dezembro de 2003; na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; no art. 41-A da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; no parágrafo único do art. 3º da Lei nº 12.254, de 15 de junho de 2010, que dispõe sobre o reajuste dos benefícios mantidos pela Previdência Social em 2010 e 2011; na Medida Provisória nº 516, de 30 de dezembro de 2010, que dispõe sobre o salário mínimo a partir de 1º de janeiro de 2011 e estabelece diretrizes para a política de valorização do salário mínimo entre 2012 e 2023, e no Regulamento da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, resolvem:
Art. 1º Os benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS serão reajustados, a partir de 1º de janeiro de 2011 em 6,41% (seis inteiros e quarenta e um centésimos por cento).
§ 1º Os benefícios pagos pelo INSS com data de início a partir de fevereiro de 2010, serão reajustados de acordo com os percentuais indicados no Anexo I desta Portaria. (Retificado no DOU de 04/01/2011)
Redação original:
§ 2º Para os benefícios majorados por força da elevação do salário-mínimo para R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais), o referido aumento deverá ser descontado quando da aplicação do reajuste de que tratam o caput e o § 1º.
§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo às pensões especiais pagas às vítimas da síndrome da talidomida e aos portadores de hanseníase de que trata a Lei nº 11.520, de 18 de setembro de 2007.
Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2011, o salário-de-benefício e o salário-de-contribuição não poderão ser inferiores a R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais), nem superiores a R$ 3.689,66 (três mil seiscentos e oitenta e nove reais e sessenta e seis centavos).
Art. 3º A partir de 1º de janeiro de 2011:
I - não terão valores inferiores a R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais) os seguintes benefícios:
a) de prestação continuada pagos pelo INSS correspondentes a aposentadorias, auxílio-doença, auxílio-reclusão (valor global) e pensão por morte (valor global);
b) de aposentadorias dos aeronautas, concedidas com base na Lei nº 3.501, de 21 de dezembro de 1958; e
c) de pensão especial paga às vítimas da síndrome da talidomida;
II - os valores dos benefícios concedidos ao pescador, ao mestre de rede e ao patrão de pesca com as vantagens da Lei nº 1.756, de 5 de dezembro de 1952, deverão corresponder, respectivamente, a uma, duas e três vezes o valor de R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais), acrescidos de vinte por cento;
III - o benefício devido aos seringueiros e seus dependentes, concedido com base na Lei nº 7.986, de 28 de dezembro de 1989, terá valor igual a R$ 1.080,00 (um mil e oitenta reais);
IV - é de R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais) o valor dos seguintes benefícios assistenciais pagos pela Previdência Social:
a) pensão especial paga aos dependentes das vítimas de hemodiálise da cidade de Caruaru/PE;
b) amparo social ao idoso e à pessoa portadora de deficiência; e
c) renda mensal vitalícia.
Art. 4º O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até quatorze anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de 1º de janeiro de 2011, é de:
I - R$ 29,41 (vinte e nove reais e quarenta e um centavos) para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 573,58 (quinhentos e setenta e três reais e cinquenta e oito centavos);
II - R$ 20,73 (vinte reais e setenta e três centavos) para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 573,58 (quinhentos e setenta e três reais e cinquenta e oito centavos) e igual ou inferior a R$ 862,11 (oitocentos e sessenta e dois reais e onze centavos).
§ 1º Para os fins deste artigo, considera-se remuneração mensal do segurado o valor total do respectivo salário-de-contribuição, ainda que resultante da soma dos salários-de-contribuição correspondentes a atividades simultâneas.
§ 2º O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.
§ 3º Todas as importâncias que integram o salário-de-contribuição serão consideradas como parte integrante da remuneração do mês, exceto o 13º salário e o adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7º daConstituição, para efeito de definição do direito à cota do salário-família.
§ 4º A cota do salário-família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão do empregado.
Art. 5º O auxílio-reclusão, a partir de 1º de janeiro de 2011, será devido aos dependentes do segurado cujo salário-de-contribuição seja igual ou inferior a R$ 862,11 (oitocentos e sessenta e dois reais e onze centavos), independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas.
§ 1º Se o segurado, embora mantendo essa qualidade, não estiver em atividade no mês da reclusão, ou nos meses anteriores, será considerado como remuneração o seu último salário-de-contribuição.
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, o limite máximo do valor da remuneração para verificação do direito ao benefício será o vigente no mês a que corresponder o salário-de-contribuição considerado.
Art. 6º A partir de 1º de janeiro de 2011, será incorporada à renda mensal dos benefícios de prestação continuada pagos pelo INSS, com data de início no período de 1º fevereiro de 2010 a 31 de dezembro de 2010, a diferença percentual entre a média dos salários-de-contribuição considerados no cálculo do salário-de-benefício e o limite máximo em vigor no período, exclusivamente nos casos em que a referida diferença resultar positiva, observado o disposto no § 1º do art. 1º e o limite de R$ 3.689,66 (três mil seiscentos e oitenta e nove reais e sessenta e seis centavos).
Art. 7º A contribuição dos segurados empregado, inclusive o doméstico e o trabalhador avulso, relativamente aos fatos geradores que ocorrerem a partir da competência janeiro de 2011, será calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o salário-de-contribuição mensal, de acordo com a
tabela constante do Anexo II.
Art. 8º A partir de 1º de janeiro de 2011:
I - o valor a ser multiplicado pelo número total de pontos indicadores da natureza do grau de dependência resultante da deformidade física, para fins de definição da renda mensal inicial da pensão especial devida às vítimas da síndrome da talidomida, é de R$ 284,52 (duzentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos);
II - o valor da diária paga ao segurado ou dependente pelo deslocamento, por determinação do INSS, para submeter-se a exame médico-pericial ou processo de reabilitação profissional, em localidade diversa da de sua residência, é de R$ 61,66 (sessenta e um reais e sessenta e seis centavos);
III - o valor das demandas judiciais de que trata o art. 128 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, é limitado em R$ 32.400,00 (trinta e dois mil e quatrocentos reais);
IV - o valor da multa pelo descumprimento das obrigações, indicadas no:
a) caput do art. 287 do Regulamento da Previdência Social - RPS, varia de R$ 200,44 (duzentos reais e quarenta e quatro centavos) a R$ 20.045,33 (vinte mil e quarenta e cinco reais e trinta e três centavos);
b) inciso I do parágrafo único do art. 287 do RPS, é de R$ 44.545,17 (quarenta e quatro mil quinhentos e quarenta e cinco reais e dezessete centavos); e
c) inciso II do parágrafo único do art. 287 do RPS, é de R$ 222,725,83 (duzentos e vinte e dois mil setecentos e vinte e cinco reais e oitenta e três centavos);
V - o valor da multa pela infração a qualquer dispositivo do RPS, para a qual não haja penalidade expressamente cominada (art. 283), varia, conforme a gravidade da infração, de R$ 1.523,57 (um mil quinhentos e vinte e três reais e cinquenta e sete centavos) a R$ 152.355,73 (cento e cinquenta e dois mil trezentos e cinquenta e cinco reais e setenta e três centavos);
VI - o valor da multa indicada no inciso II do art. 283 do RPS é de R$ 15.235,55 (quinze mil duzentos e trinta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos);
VII - é exigida Certidão Negativa de Débito - CND da empresa na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel incorporado ao seu ativo permanente de valor superior a R$ 38.088,56 (trinta e oito mil oitenta e oito reais e cinquenta e seis centavos); e
VIII - o valor de que trata o § 3º do art. 337-A do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei nº 2.848, de 1940, é de R$ 3.257,37 (três mil duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e sete centavos).
Art. 9º A partir de 1º de janeiro de 2011, o pagamento mensal de benefícios de valor superior a R$ 73.793,20 (setenta e três mil setecentos e noventa e três reais e vinte centavos) deverá ser autorizado expressamente pelo Gerente-Executivo do INSS, observada a análise da Divisão ou Serviço de Benefícios.
Parágrafo único. Os benefícios de valor inferior ao limite estipulado no caput, quando do reconhecimento do direito da concessão, revisão e manutenção de benefícios serão supervisionados pelas Agências da Previdência Social e Divisões ou Serviços de Benefícios, sob critérios aleatórios pré-estabelecidos pela Presidência do INSS.
Art. 10. A Receita Federal do Brasil, o INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Fica revogada a Portaria Interministerial nº 333, de 29 de junho de 2010, dos Ministros de Estado da Previdência Social e da Fazenda.
CARLOS EDUARDO GABAS
Ministro de Estado da Previdência Social
GUIDO MANTEGA
Ministro de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no DOU de 03/01/2011 - seção 1 - págs. 32 e 33.
ANEXO I
FATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DE
ACORDO COM AS RESPECTIVAS DATAS DE INÍCIO
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO | REAJUSTE (%) |
Em fevereiro de 2010 (retificado no DOU de 04/01/2011) Redação originalAté fevereiro de 2010 | 5,48 |
em março de 2010 | 4,75 |
em abril de 2010 | 4,01 |
em maio de 2010 | 3,26 |
em junho de 2010 | 2,82 |
em julho de 2010 | 2,93 |
em agosto de 2010 | 3,00 |
em setembro de 2010 | 3,07 |
em outubro de 2010 | 2,52 |
em novembro de 2010 | 1,59 |
em dezembro de 2010 | 0,55 |
ANEXO II
TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO,
EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO,
PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 1º DE
JANEIRO DE 2011.
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$) | ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS |
até 1.106,90 | 8,00% |
de 1.106,91até 1.844,83 | 9,00% |
de 1.844,84 até 3.689,66 | 11,00 % |
RETIFICAÇÃO
Na Portaria Interministerial MPS MF nº 568, de 31 de dezembro de 2010, publicada no DOU de 3 de janeiro de 2010, Seção 1, páginas 32/33,
no art. 1º, § 1º onde se lê: "Os benefícios pagos pelo INSS em data posterior ao mês de fevereiro de 2011, ...",
leia-se: "Os benefícios pagos pelo INSS com data de início a partir de fevereiro de 2010, ...".
No Anexo I, na primeira linha, onde se lê: "Até fevereiro de 2010", leia-se: "Em fevereiro de 2010".
Este texto não substitui o publicado no DOU de 04/01/2011 - seção 1 - pág. 117.
Leia essa Portaria nº 48 de 12/ 2/2009 da Prev.Social (É Ultrajante)
Repassando
Leia essa Portaria nº 48 de 12/ 2/2009 da Prev.Social (É Ultrajante)
- Incrível!!!
- As Centrais Sindicais estão chiando com o possível "aumento" do salário mínimo p/ R$545,00, porém, não estão discordando do aumento do "´salário presidiário" que passará para R$ 862,11!
- Será que os sindicalistas e os petistas acreditam que um criminoso merece uma remuneração superior a de um trabalhador?
- INCENTIVO À CRIMINALIDADE!
- A REFERIDA PORTARIA JÁ FOI REVOGADA PELA DE Nº 333, DE 1º/06/2010, NA QUAL O VALOR DO SALÁRIO FAMÍLIA PRESIDIÁRIO PASSOU A SER DE R$810,18!!!
- E TEM MAIS...
- NO CASO DE MORTE DO "POBRE PRESIDIÁRIO", A REFERIDA QUANTIA DO AUXÍLIO- RECLUSÃO PASSA A SER "PENSÃO POR MORTE".
- O GRANDE LANCE É ROUBAR OU MATAR PARA SER PRESO E ASSIM SUSTENTAR CONDIGNAMENTE A SUA PROLE.
- ISTO É INADMISSÍVEL!!!
- É mais um dos muitos absurdos desse país e por isso a Previdência Social está sempre quebrada e não tem verbas para pagar decentemente quem trabalhou uma vida toda!
- É REVOLTANTE!!!
- Você sabe o que é o AUXÍLIO RECLUSÃO?
- Todo presidiário com filhos tem direito a uma bolsa que, a partir de 1º/1/2010 é de R$798,30 por filho para sustentar a família, já que o coitadinho não pode trabalhar para sustentar os filhos por estar preso. O detalhe é que é mais que um salário mínimo que muita gente por aí rala pra conseguir e manter uma família inteira.
- Ou seja, (falando agora no popular pra ser entendido)
- Bandido com 5 filhos, além de comandar o crime de dentro das prisões, comer e beber nas costas de quem trabalha e/ou paga impostos, ainda tem direito a receber auxílio reclusão de R$3.991,50 da Previdência Social.
- Qual pai de família com 5 filhos recebe um salário suado igual, ou mesmo um aposentado que trabalhou e contribuiu a vida inteira e ainda tem que se submeter ao fator previdenciário?
- Mesmo que seja um auxílio temporário, prisão não é colônia de férias.
- Isto é um incentivo a criminalidade.
- Que politicos e que governo é esse?????
- Não acredita?
- Confira no site da Previdência Social.
- Portaria nº 48, de 12/2/2009, do INSS
- http://www.previdenciasocial.
gov.br/conteudoDinamico.php? id=22 - Pergunto-lhes:
- 1. Vale a pena estudar e ter uma profissão?
- 2. Trabalhar 30 dias para receber salário mínimo de R$510,00, fazer malabarismo com orçamento pra manter a família?
- 3. Viver endividado com prestações da TV, do celular ou do carro que você não pode ostentar pra não ser assaltado?
- 4. Viver recluso atrás das grades de sua casa?
- 5. Por acaso os filhos do sujeito que foi morto pelo coitadinho que está preso, recebem uma bolsa de R$862,11 para seu sustento?
- 6. Já viu algum defensor dos direitos humanos defendendo esta bolsa para os filhos das vítimas?
- MOSTRE A TODOS O QUE OCORRE NESSE PAÍS!!!
POVO BRASILEIRO SEMPRE SENDO DESRESPEITADO NOS SEUS DIREITOS PERANTE A CONSTITUIÇÃO , ONDE NINGUEM PODE SER DESCRIMINADO, MAS PASMEM, ESTAMOS SENDO DESCRIMINADOS POR UM GOVERNO QUE SO PENSA NO SEU GANHO PARTICULAR, COMPRANDO E ESBANJANDO A ECONOMIA DO POVO QUE TRABALHA HONESTAMENTE,E ACHA QUE TRABALHANDO HONESTAMENTE IRA GANHAR O SEU MERECIDO SALARIO MINIMO, QUE VERGONHA DIZER QUE RECEBEMOS MISEROS 545,00 E O POVO NAO SENDO HONESTO E INDO PARA A PRISAO IRA GANHAR PASMEM 862,11 AO MES E CASO O DETENTO MORRA SEUS FAMILIARES IRAO GANHAR APOSENTADORIA POR MORTE.
OU ESTA SENDO FEITO NA SURDINA UMA MUDANÇA DE VALORES SOCIAIS OU ACHO QUE O BRASIL IRA FICAR TODO PRESO PARA QUE AO INVES DE GANHAR 545,00 VAI GANHAR 862,11 QUE DIFERANÇA DE VALORES .
VOU DAR A MAO A PALMATORIA: O GOVERNO FEDERAL ESTA 100% CERTO, MELHOR SER MARGINAL DO QUE SER HONESTO.
PARA QUE LUTAR POR MISEROS 5,00 DE AUMENTO SE O NOVO MINIMO DO PRESO E MAIOR. 862,11
VEJA ABAIXO A PORTARIA DA PREVIDENCIA E SEUS VALORES PARA QUEM FOR PRESO.
- Benefícios da Previdência Social
Auxílio-reclusão
O auxílio-reclusão é um benefício devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão, durante o período em que estiver preso sob regime fechado ou semi-aberto. Não cabe concessão de auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que estiver em livramento condicional ou cumprindo pena em regime aberto.Para a concessão do benefício, é necessário o cumprimento dos seguintes requisitos:
- o segurado que tiver sido preso não poderá estar recebendo salário da empresa na qual trabalhava, nem estar em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço;
- a reclusão deverá ter ocorrido no prazo de manutenção da qualidade de segurado;
- o último salário-de-contribuição do segurado (vigente na data do recolhimento à prisão ou na data do afastamento do trabalho ou cessação das contribuições), tomado em seu valor mensal, deverá ser igual ou inferior aos seguintes valores, independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas, considerando-se o mês a que se refere:
| PERÍODO | SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO TOMADO EM SEU VALOR MENSAL |
| A partir de 1º/1/2011 | R$ 862,11 – Portaria nº 568, de 31/12/2010 |
| A partir de 1º/1/2010 | R$ 810,18 – Portaria nº 333, de 29/6/2010 |
| A partir de 1º/1/2010 | R$ 798,30 – Portaria nº 350, de 30/12/2009 |
| De 1º/2/2009 a 31/12/2009 | R$ 752,12 – Portaria nº 48, de 12/2/2009 |
| De 1º/3/2008 a 31/1/2009 | R$ 710,08 – Portaria nº 77, de 11/3/2008 |
| De 1º/4/2007 a 29/2/2008 | R$ 676,27 - Portaria nº 142, de 11/4/2007 |
| De 1º/4/2006 a 31/3/2007 | R$ 654,61 - Portaria nº 119, de 18/4/2006 |
| De 1º/5/2005 a 31/3/2006 | R$ 623,44 - Portaria nº 822, de 11/5/2005 |
| De 1º/5/2004 a 30/4/2005 | R$ 586,19 - Portaria nº 479, de 7/5/2004 |
| De 1º/6/2003 a 31/4/2004 | R$ 560,81 - Portaria nº 727, de 30/5/2003 |
Equipara-se à condição de recolhido à prisão a situação do segurado com idade entre 16 e 18 anos que tenha sido internado em estabelecimento educacional ou congênere, sob custódia do Juizado de Infância e da Juventude.
Após a concessão do benefício, os dependentes devem apresentar à Previdência Social, de três em três meses, atestado de que o trabalhador continua preso, emitido por autoridade competente, sob pena de suspensão do benefício. Esse documento será o atestado de recolhimento do segurado à prisão .
O auxílio reclusão deixará de ser pago, dentre outros motivos:
- com a morte do segurado e, nesse caso, o auxílio-reclusão será convertido em pensão por morte;
- em caso de fuga, liberdade condicional, transferência para prisão albergue ou cumprimento da pena em regime aberto;
- se o segurado passar a receber aposentadoria ou auxílio-doença (os dependentes e o segurado poderão optar pelo benefício mais vantajoso, mediante declaração escrita de ambas as partes);
- ao dependente que perder a qualidade (ex.: filho ou irmão que se emancipar ou completar 21 anos de idade, salvo se inválido; cessação da invalidez, no caso de dependente inválido, etc);
- com o fim da invalidez ou morte do dependente.
Caso o segurado recluso exerça atividade remunerada como contribuinte individual ou facultativo, tal fato não impedirá o recebimento de auxílio-reclusão por seus dependentes.
O auxílio reclusão deixará de ser pago, dentre outros motivos:
- com a morte do segurado e, nesse caso, o auxílio-reclusão será convertido em pensão por morte;
- em caso de fuga, liberdade condicional, transferência para prisão albergue ou cumprimento da pena em regime aberto;
- se o segurado passar a receber aposentadoria ou auxílio-doença (os dependentes e o segurado poderão optar pelo benefício mais vantajoso, mediante declaração escrita de ambas as partes);
- ao dependente que perder a qualidade (ex.: filho ou irmão que se emancipar ou completar 21 anos de idade, salvo se inválido; cessação da invalidez, no caso de dependente inválido, etc);
- com o fim da invalidez ou morte do dependente.
Caso o segurado recluso exerça atividade remunerada como contribuinte individual ou facultativo, tal fato não impedirá o recebimento de auxílio-reclusão por seus dependentes.
- Como requerer o auxílio-reclusão
O benefício pode ser solicitado por meio de agendamento prévio, pelo portal da Previdência Social na Internet, pelo telefone 135 ou nas Agências da Previdência Social, mediante o cumprimento das exigências legais.
Importante: Se foi exercida atividade em mais de uma categoria, consulte a relação de documentos de cada categoria exercida, prepare a documentação, verifique as exigências cumulativas e solicite seu benefício.
- Dependentes
- Valor do benefício
O valor do auxílio-reclusão corresponderá ao equivalente a 100% do salário-de-benefício.
Na situação acima, o salário-de-benefício corresponderá à média dos 80% maiores salários-de-contribuição do período contributivo, a contar de julho de 1994.
Para o segurado especial (trabalhador rural), o valor do auxílio-reclusão será de um salário-mínimo, se o mesmo não contribuiu facultativamente. - Perda da qualidade de segurado
- Dúvidas frequentes sobre:
- Legislação específica
- Lei nº 8.213, de 24/07/1991 e alterações posteriores;
- Decreto nº 3.048, de 06/05/1999 e alterações posteriores;
- Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06 de agosto de 2010 e alterações posteriores.
A área da Acessibilidade na Seacis
A área da Acessibilidade na Seacis
A Area da Acessibilidade (Aces) é um órgão da coordenação executiva da Seacis. Objetivando o Desenho Universal, tanto nos planos e projetos da iniciativa privada como do poder público, tem atuação integrada com as diversas secretarias municipais, com outros órgãos públicos e entidades de classe vinculadas a Arquitetura e Urbanismo e das Pessoas com Deficiência. A Comissão Permanente de Acessibilidade – CPA -, criada pelo Art. 4º da Lei nº 8.317, de 9 de junho de 1999 é presidida pela Seacis e está vinculada à Aces, por competência técnica de suas atribuições.
De acordo com o regimento interno da secretaria, são atribuições da Aces:
I – Supervisionar, analisar e certificar projetos, obras e ambiências na garantia de acessibilidade
II – Elaborar, revisar e atualizar legislação relativa à acessibilidade
III – Representar a secretaria nos diversos conselhos, comissões, grupos de trabalho e planejamento relativos à acessibilidade nos órgãos municipais, estaduais e federais
IV – Elaborar Plano Geral para implantação de acessibilidade no município
V – Desenvolver estudos e pesquisas na área de acessibilidade juntamente com universidades, fundações e instituições de Arquitetura e Urbanismo
VI – Estabelecer parcerias, mediante convênio, contrato ou acordo de cooperação com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais com vista a promover estudos, programas, projetos e implantação de Design Universal
VII – Estabelecer convênio e participação na elaboração das Normas Brasileiras de Acessibilidade junto ao CB-40 da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT
VIII – Promover e organizar seminários, cursos, congressos, campanhas, mostras, simpósios e palestras periodicamente com o objetivo de divulgar e aprimorar critérios e conceitos relativos à acessibilidade
IX – Elaborar publicações para divulgação do conceito de Design Universal para garantia de acessibilidade
X – Acompanhar, avaliar e aprimorar planos, projetos e programas das secretarias do município e de outras esferas de governo em prol da acessibilidade
XI – Elaborar normas relativas à matéria de sua competência, especialmente propondo planos integrados de acessibilidade, envolvendo a participação de diversas secretarias
XII – Coordenar atividade de aprimoramento de legislação, relativa à acessibilidade e, em especial, a Lei nº 8.317, de 1999, promovendo estudos, critérios e aplicação efetiva da lei, maximizando o atendimento às leis e normas de acessibilidade
XIII – Garantir a aprovação de projeto de natureza arquitetônica, urbanística, de comunicação e informação, de transporte coletivo bem como a execução de qualquer tipo de obra, quando tenham destinação pública ou coletiva
XIV – Estabelecer diretrizes, critérios e recomendações para a promoção das devidas condições de acessibilidade aos bens culturais imóveis do município.
II – Elaborar, revisar e atualizar legislação relativa à acessibilidade
III – Representar a secretaria nos diversos conselhos, comissões, grupos de trabalho e planejamento relativos à acessibilidade nos órgãos municipais, estaduais e federais
IV – Elaborar Plano Geral para implantação de acessibilidade no município
V – Desenvolver estudos e pesquisas na área de acessibilidade juntamente com universidades, fundações e instituições de Arquitetura e Urbanismo
VI – Estabelecer parcerias, mediante convênio, contrato ou acordo de cooperação com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais com vista a promover estudos, programas, projetos e implantação de Design Universal
VII – Estabelecer convênio e participação na elaboração das Normas Brasileiras de Acessibilidade junto ao CB-40 da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT
VIII – Promover e organizar seminários, cursos, congressos, campanhas, mostras, simpósios e palestras periodicamente com o objetivo de divulgar e aprimorar critérios e conceitos relativos à acessibilidade
IX – Elaborar publicações para divulgação do conceito de Design Universal para garantia de acessibilidade
X – Acompanhar, avaliar e aprimorar planos, projetos e programas das secretarias do município e de outras esferas de governo em prol da acessibilidade
XI – Elaborar normas relativas à matéria de sua competência, especialmente propondo planos integrados de acessibilidade, envolvendo a participação de diversas secretarias
XII – Coordenar atividade de aprimoramento de legislação, relativa à acessibilidade e, em especial, a Lei nº 8.317, de 1999, promovendo estudos, critérios e aplicação efetiva da lei, maximizando o atendimento às leis e normas de acessibilidade
XIII – Garantir a aprovação de projeto de natureza arquitetônica, urbanística, de comunicação e informação, de transporte coletivo bem como a execução de qualquer tipo de obra, quando tenham destinação pública ou coletiva
XIV – Estabelecer diretrizes, critérios e recomendações para a promoção das devidas condições de acessibilidade aos bens culturais imóveis do município.
A Aces é coordenada pelo arquiteto João Toledo. Contatos com o setor podem ser feitos pelos fones�-1319 ou 3289-1244 ou pelo e-mail seacis@seacis.prefpoa.com.br.
A Secretaria Especial de Acessibilidade e Inclusão Social
A Secretaria Especial de Acessibilidade e Inclusão Social
Em 6 de julho de 2005, foi aprovada por unanimidade na Câmara Municipal de Porto Alegre a Lei 9.782, que cria a Secretaria Especial de Acessibilidade e Inclusão Social (Seacis), pioneira no país. Fruto de históricas reivindicações e trabalho do movimento das pessoas com deficiência, a Seacis tem como principais atribuições planejar, coordenar e controlar políticas públicas voltadas à inclusão social de pessoas com deficiência.
A visão da secretaria é atender as demandas, observando a construção histórica do segmento, buscando a valorização da diversidade através da execução de programas, primando pela acessibilidade universal e inclusão social, valorizando a ética e a transparência nas ações.
Com a criação da secretaria, a Capital consolidou-se como um ambiente de promoção e equiparação de oportunidades, e a Seacis, um exemplo de responsabilidade governamental. A secretaria está inserida em um conceito de Governança Solidária Local, em que o capital social é mais do que objetivo, passando a ser um agente ativo na formação de novos instrumentos da política pública (clique para conhecer mais sobre a governança solidária).
A Seacis está localizada no segundo andar da chamada prefeitura nova, o Edifício José Montaury (Rua Siqueira Campos, 1300). No prédio foram desenvolvidas ações e obras de acessibilidade como a reforma de sanitários, aberturas e áreas de circulação internas, sinalização gráfica e em Braille, instalação de telefone para surdos, entre outras.
Prefeitura protocola na Câmara Municipal o projeto de lei do Plano Diretor de Acessibilidade
Prefeitura protocola na Câmara Municipal o projeto de lei do Plano Diretor de Acessibilidade
O projeto de lei do Plano Diretor de Acessibilidade (PDAc) foi protocolado dia 24.9 na Câmara Municipal. A iniciativa de Porto Alegre é inédita no país.
O secretário municipal de Acessibilidade e Inclusão Social, Tarcízio Teixeira Cardoso, entregou ao presidente do Legislativo, vereador Sebastião Melo, o projeto acompanhado de uma versão impressa em braille.
O Plano Diretor tem o objetivo da perenidade, da permanência e se baliza pelo desenho universal para assegura o direito de ir vir a todos, indepente de condições.
O secretário municipal de Acessibilidade e Inclusão Social, Tarcízio Teixeira Cardoso, entregou ao presidente do Legislativo, vereador Sebastião Melo, o projeto acompanhado de uma versão impressa em braille.
O Plano Diretor tem o objetivo da perenidade, da permanência e se baliza pelo desenho universal para assegura o direito de ir vir a todos, indepente de condições.
Não quer ser inflexível, alertou, o secretário Tarcízio Cardoso, acrescentando que ao Legislativo cabe a deliberação para determinar por fim as regras gerais de acessibilidade para projetos arquitetônicos e urbanísticos, circulação, transporte e comunicação na Capital.
A proposta do Executivo incluiu o diagnóstico realizado com a Faculdade de Arquitetura e Urbanismo da PUCRS, viabilizado por convênio da Seacis com o Ministério das Cidades do Governo Federal.
O diagnóstico subsidiou a criação do Plano Diretor de Acessibilidade (PDAc) da Capital, os debates técnicos,m regiuoknalizados e com as entidades representativas dos segmentos diversos de e para pessoas com decificiência.
A proposta do Executivo incluiu o diagnóstico realizado com a Faculdade de Arquitetura e Urbanismo da PUCRS, viabilizado por convênio da Seacis com o Ministério das Cidades do Governo Federal.
O diagnóstico subsidiou a criação do Plano Diretor de Acessibilidade (PDAc) da Capital, os debates técnicos,m regiuoknalizados e com as entidades representativas dos segmentos diversos de e para pessoas com decificiência.
Também pioneiro no País, o estudo constou de levantamento científico iniciado em março e concluído em dezembro de 2008 com a participação de 30 estagiários, alunos da Faculdade de Arquitetura e Urbanismo da PUCRS, coordenados pelos professores-pesquisadores Mario Ferreira, Ana Cé, José Carlos Campos e Suzana Barbosa, do Núcleo de Acessibilidade e Mobilidade Urbana da FAU.
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