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quarta-feira, 10 de abril de 2013

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Isenção de IPI/IOF para Pessoas Portadoras de Deficiência Física, Visual, Mental severa ou profunda e Autistas

Informações Gerais IPI
As pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, ainda que menores de 18 (dezoito) anos, poderão adquirir, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, com isenção do IPI, automóvel de passageiros ou veículo de uso misto, de fabricação nacional, classificado na posição 87.03 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi).
O direito à aquisição com o benefício da isenção poderá ser exercido apenas uma vez a cada dois anos, sem limite do número de aquisições, observada a vigência da Lei n º 8.989, de 1995 atualmente prorrogada pela Lei 11.941/2009, art. 77, até 31.12.2014 .
Em qualquer hipótese, o prazo de 2 (dois) anos acima citado:
I – deverá ser obedecido para uma nova aquisição de veículo com isenção do IPI; e
II – terá como termo inicial a data de emissão da Nota Fiscal da aquisição anterior com isenção do IPI.
Considera-se adquirente do veículo com isenção do IPI a pessoa portadora de deficiência ou o autista que deverá praticar todos os atos necessários à fruição do benefício, diretamente ou por intermédio de seu representante legal.
A isenção do IPI não se aplica às operações de arrendamento mercantil (leasing).
Informações Gerais IOF
São isentas do IOF as operações financeiras para aquisição de automóveis de passageiros de fabricação nacional de até 127 HP de potência bruta para pessoas portadoras de deficiência física, atestada pelo Departamento de Trânsito do Estado onde residirem em caráter permanente, cujo laudo de perícia médica especifique;
a) o tipo de defeito físico e a total incapacidade do requerente para dirigir automóveis convencionais;
b) a habilitação do requerente para dirigir veículo com adaptações especiais, descritas no referido laudo;
A Isenção do IOF poderá ser utilizada uma única vez.
Quem pode requerer
1) Pessoa portadora de deficiência física e visual deverá observar:
I - no caso de deficiência física, o disposto no art. 1º da Lei nº 8.989, de 1995 , com a redação dada pela Lei nº 10.690, de 2003 , e no Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999 , com suas alterações posteriores; e
II – no caso de deficiência visual, o disposto no § 2º do art. 1º da Lei nº 8.989, de 1995 , com a redação dada pela Lei nº 10.690, de 2003 .
2) A pessoa portadora de deficiência mental severa ou profunda, ou a condição de autista deverá ter sua condição atestada conforme critérios e requisitos definidos pelaPortaria Interministerial SEDH/MS nº 2, de 2003 .
Considera-se adquirente do veículo com isenção do IPI a pessoa portadora de deficiência ou o autista que deverá praticar todos os atos necessários ao gozo do benefício, diretamente ou por intermédio de seu representante legal.
Documentação necessária
Para habilitar-se à fruição da isenção, a pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda ou o autista deverá apresentar, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, requerimento conforme modelo constante do Anexo I da Instrução Normativa nº 988 de 22 de dezembro de 2009, acompanhado dos documentos a seguir relacionados, à unidade RFB de sua jurisdição, dirigido ao Delegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou ao Delegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária (Derat):
I – Laudo de Avaliação, na forma dos Anexos IX ou XI , emitido por prestador de:
a) serviço público de saúde; ou
b) serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS).
OBS: poderá ser considerado, para fins de comprovação da deficiência, laudo de avaliação obtido:
– no Departamento de Trânsito (Detran) ou em suas clínicas credenciadas, desde que contenha todas as informações constantes dos Anexos IX, X ou XI; e
– por intermédio de Serviço Social Autônomo, sem fins lucrativos, criado por lei, fiscalizado por órgão dos Poderes Executivo ou Legislativo da União, observados os modelos de laudo constantes dos Anexos IX, X ou XI.
II – Declaração de Disponibilidade Financeira ou Patrimonial da pessoa portadora de deficiência ou do autista, apresentada diretamente ou por intermédio de seu representante legal, na forma do Anexo II , disponibilidade esta compatível com o valor do veículo a ser adquirido;
III – cópia da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do beneficiário da isenção, caso seja ele o condutor do veículo;
IV – Caso a pessoa portadora de deficiência ou o autista, beneficiário da isenção, não seja o condutor do veículo, por qualquer motivo, o veículo deverá ser dirigido por condutor autorizado pelo requerente, conforme identificação constante do Anexo VIII , podendo ser indicados até 3 (três) condutores autorizados, sendo permitida a substituição destes, desde que o beneficiário da isenção, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, informe esse fato à autoridade responsável pela análise do pedido de isenção, apresentando, na oportunidade, novo Anexo VIII com a indicação de outro(s) condutor(es) autorizado(s) em substituição àquele (s). Neste caso deve ser apresentada cópia da CNH de todos os condutores autorizados.
OBS.: A indicação de condutor(es) não impede que a pessoa portadora de deficiência conduza o veículo, desde que esteja apto para tanto, observada a legislação específica.
V – declaração na forma dos Anexos XII ou XIII , se for o caso; e
VI – documento que comprove a representação legal, se for o caso.
VII - Declaração de Regularidade de Situação do Contribuinte Individual (DRS-CI), fornecida exclusivamente pelo INSS.
Acesso direto ao serviço no site do MPS - Ministério da Previdência Social. Caso não consiga obter sua declaração pela internet, procure uma unidade de atendimento da Previdência Social.
Caso o interessado não seja contribuinte ou seja isento da contribuição previdenciária, deverá apresentar declaração, formulário , sob as penas da lei, atestando esta condição.
Procedimentos do Beneficiário
1) Deferido o pedido os originais das duas primeiras vias serão entregues pelo interessado ao distribuidor autorizado, com a seguinte destinação:
I - a primeira via será remetida pelo distribuidor autorizado ao estabelecimento industrial ou equiparado a industrial; e
II - a segunda via permanecerá em poder do distribuidor.
O prazo de validade da autorização será de 180 (cento e oitenta) dias contados de sua emissão.
Na hipótese de não-utilização da autorização no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, poderá ser formalizado novo pedido pelo interessado.
2) Adquirido o veículo, o beneficiário da isenção deverá enviar à DRF ou à Derat:
I) cópia da Nota Fiscal relativa à aquisição do veículo até o último dia do mês seguinte ao da sua emissão, ou
II) as duas vias originais da autorização, no caso de não utilização das mesmas, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir do prazo de validade da autorização.
Penalidades
A falta de apresentação dos documentos acima mencionados, ensejará a aplicação da multa por falta de cumprimento de obrigação acessória prevista na forma dos arts. 508 e 509 do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002 – Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (Ripi/2002) .
A aquisição do veículo com o benefício fiscal, realizada por pessoa que não preencha as condições estabelecidas na Instrução Normativa 988/2009 , bem como a utilização do veículo por pessoa que não seja a beneficiária da isenção, salvo o condutor autorizado conforme Anexo VIII da referida Instrução, em benefício daquela, sujeitará o adquirente ao pagamento do tributo dispensado, acrescido de juros e multa de mora, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
ALIENAÇÃO DO VEÍCULO
1) A alienação de veículo adquirido com o benefício, efetuada antes de 2 (dois) anos da sua aquisição, dependerá de autorização do Delegado a DRF ou da Derat, na forma do Anexo VI ou VII , e somente será concedida se comprovado que a transferência será feita a pessoa que satisfaça os requisitos estabelecidos na Instrução Normativa 988/2009 , ou que foram cumpridas as obrigações a que se refere o § 2 º da Instrução Normativa 988/2009.
a) Para efeitos de transferência para pessoa que satisfaça os requisitos estabelecidos na Instrução Normativa:
I – o alienante e o adquirente deverão apresentar formulário de requerimento, na forma do Anexo III , bem como apresentar os documentos comprobatórios de que o adquirente satisfaz os requisitos para a fruição da isenção; e
II – o alienante deverá apresentar cópia das Notas Fiscais emitidas pelo estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial.
2) Para efeitos de transferência para pessoa que não satisfaça os requisitos estabelecidos na Instrução Normativa, o alienante deverá apresentar, além de requerimento na forma do Anexo IV :
I – uma via do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) correspondente ao pagamento do IPI; e
II – cópia da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, quando da saída do veículo.
OBS.: Neste caso o IPI dispensado deverá ser pago:
I – com acréscimo de juros de mora, se efetuada com autorização do Delegado da DRF ou da Derat;
II – com acréscimo de juros e multa de mora, se efetuada sem autorização do Delegado da DRF ou da Derat, mas antes de iniciado procedimento de fiscalização;
III – com acréscimo da multa de ofício de 75% (setenta e cinco por cento) do valor do IPI dispensado, conforme previsão constante do art. 80 da Lei n º 4.502, de 30 de novembro de 1964 , e de juros de mora, se efetuada sem autorização do Delegado da DRF ou da Derat, ressalvado o disposto no inciso II; ou
IV – com acréscimo da multa de ofício de 150% (cento e cinquenta por cento) do valor do IPI dispensado, conforme previsão constante do do inciso II do § 6 ºdo art. 80 da Lei n º 4.502, de 1964 , e juros moratórios, para a hipótese de fraude.
O termo inicial para da contagem do prazo para pagamento do IPI, para fins de incidência dos acréscimos de que tratam os incisos I a IV acima é a data de emissão da Nota Fiscal de saída do veículo pelo estabelecimento industrial ou equiparado a industrial.
Mudança de destinação do Veículo
I – a alienação fiduciária em garantia de veículo adquirido pelo beneficiário da isenção não se considera alienação, bem como sua retomada pelo proprietário fiduciário, em caso de inadimplemento ou mora do devedor;
II – considera-se alienação, sendo alienante o proprietário fiduciário, a venda realizada por este a terceiro, do veículo retomado;
III – não se considera mudança de destinação a tomada do veículo pela seguradora, quando, ocorrido o pagamento de indenização em decorrência de furto ou roubo, e o veículo furtado ou roubado for posteriormente encontrado;
IV – considera-se mudança de destinação se, no caso do inciso III, ocorrer:
a) integração do veículo ao patrimônio da seguradora; ou
b) sua transferência a terceiros que não preencham os requisitos previstos nesta Instrução Normativa, necessários ao reconhecimento do benefício;
V – considera-se data de aquisição a da emissão da Nota Fiscal de venda ao beneficiário
VI – consideram-se representantes legais os pais, os tutores e os curadores, conforme definidos pelo Código Civil Brasileiro .
No caso do inciso IV, a mudança de destinação do veículo antes de decorridos 2 (dois) anos, contados da aquisição pelo beneficiário, somente poderá ser feita com prévia autorização do Delegado da DRF ou da Derat, observado o disposto nos arts. 8 º e 9º da Instrução Normativa 988/2009 .
Na hipótese da mudança de destinação do veículo antes de decorridos 2 (dois) anos, contados da aquisição pelo beneficiário, acima descrita, o responsável pela mudança de destinação deverá recolher o IPI dispensado, acrescido dos encargos previstos na legislação, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Em caso de falecimento do beneficiário depois de concedida a autorização sem, entretanto, ter adquirido o veículo, extingue-se o direito à isenção do IPI, que não será transferido em qualquer hipótese.
A transferência por sucessão de propriedade de veículo adquirido com benefício fiscal há menos de 2 (dois) anos, sujeitará o sucessor ao pagamento do tributo dispensado, acrescido de juros de mora.
a) O disposto acima não se aplica caso o sucessor satisfaça os requisitos estabelecidos na Instrução Normativa 988/2009.
b) Nesta hipótese, deverá ser observado que a alienação de veículo adquirido com o benefício, efetuada antes de 2 (dois) anos da sua aquisição, dependerá de autorização do Delegado a DRF ou da Derat, na forma do Anexo VI ou VII da Instrução Normativa 988/2009, e somente será concedida se comprovado que a transferência será feita a pessoa que satisfaça os requisitos estabelecidos na Instrução Normativa, ou que foram cumpridas as obrigações de:
I – o alienante e o adquirente apresentar formulário de requerimento, na forma do Anexo III da Instrução Normativa 988/2009, bem como apresentar os documentos comprobatórios de que o adquirente satisfaz os requisitos para a fruição da isenção; e
II – o alienante deverá apresentar cópia das Notas Fiscais emitidas pelo estabelecimento industrial ou equiparado a industrial.
c) será considerando como alienante o falecido.
LEGISLAÇÃO APLICADA
Lei 11.941, de 27.05.2009 
Art. 77 - prorroga até 31 de dezembro de 2014 a vigência da Lei n 8.989, de 24 de fevereiro de 1995.
Lei 10.754, de 31.10.2003 
Altera a Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995 que "dispõe sobre a isenção do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI, na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas portadoras de deficiência física e aos destinados ao transporte escolar, e dá outras providências" e dá outras providências.
Lei 10.690, de 16.06.2003 
Restaura a vigência da lei 8989/95 até 31 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a isenção do IPI na aquisição de automóveis destinados ao transporte autônomo de passageiros.
Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995 
Dispõe sobre a Isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas portadoras de deficiência física, e dá outras providências.
Lei nº 8.383, de 30.12.1991 
Institui a Unidade Fiscal de Referência, altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências (art. 72).
Decreto 6.306, de 14.12.2007 
Regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – IOF- art. 9º, inciso VI.
Instrução Normativa RFB nº 988, de 22 de dezembro de 2009 
Disciplina a aquisição de automóveis com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados, por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas.
ADI SRF 15, de 18.05.2004 
Dispõe sobre a exigência do pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados dispensado, relativo a veículo adquirido com isenção por taxistas e pessoas portadoras de deficiência.

 

terça-feira, 9 de abril de 2013

OMS | Organização Mundial da Saúde


Deficiências são problemas que afetam a estrutura do corpo ou função, limitações de atividade são as dificuldades para executar ações ou tarefas, e restrições de participação são problemas para participar de situações da vida. Consequentemente, a deficiência é um fenômeno complexo refletindo uma interação entre as características do organismo humano e as características da sociedade em que vive. 


Classificação Internacional de Doenças (CID) Revisão 11

CID-11 Perguntas Frequentes

O que é a Classificação Internacional de Doenças (CID)?

A Classificação Internacional de Doenças (CID) é uma ferramenta padrão do mundo para capturar dados sobre mortalidade e morbidade. Organiza e códigos de informações de saúde que é utilizado para as estatísticas e epidemiologia, saúde gestão de cuidados, alocação de recursos, monitoramento e avaliação, pesquisa, assistência primária, prevenção e tratamento. Ela ajuda a fornecer um quadro da situação da saúde geral dos países e populações.
A versão 11 está a ser desenvolvido através de um processo inovador, colaborativo.Pela primeira vez, a OMS está recorrendo a especialistas e usuários para participar do processo de revisão através de uma plataforma web-based. O resultado será uma classificação que é baseada na entrada do usuário e suas necessidades.

Quem usa?

Os usuários incluem médicos, enfermeiros, outros fornecedores, pesquisadores, gestores de saúde informações e programadores, profissionais de saúde de tecnologia da informação, os decisores políticos, seguradoras e organizações de pacientes.
Todos os Estados-Membros utilizem o CID e foi traduzido para 43 idiomas. A maioria dos países (117) usar o sistema de comunicação de dados de mortalidade, um indicador primário do estado de saúde.
Todos os Estados-Membros devem utilizar a versão mais atual do CDI para relatar a morte ea doença estatísticas (de acordo com os Regulamentos da OMS nomenclatura adotada pela Assembléia Mundial de Saúde em 1967).

Por que é importante o CID?

O CDI é importante porque fornece uma linguagem comum de comunicação e acompanhamento de doenças. Isso permite que o mundo que se compare e compartilhar dados de forma consistente e padronizada - entre hospitais, regiões e países e períodos mais de tempo. Ela facilita a coleta e armazenamento de dados para análise e baseada em evidências tomada de decisão.

Porque é que o CID a ser revisto?

O CDI está sendo revisado para melhor refletir o progresso nas ciências da saúde e da prática médica. Em linha com os avanços da tecnologia da informação, CID-11 vai ser usado com aplicativos de saúde electrónicos e sistemas de informação.

Quais são as características desta revisão?

  • CID-11 processo de revisão permite a edição colaborativa baseada na Web que abrem a todos os interessados. Para garantir a qualidade será revisada por pares para a precisão e relevância.
  • Será gratuito para download on-line para uso pessoal (e em formato impresso para uma taxa).
  • Ele estará disponível em vários idiomas.
  • Definições, sinais e sintomas, e outros conteúdos relacionados a doenças serão definidos de uma forma estruturada de modo que pode ser gravado com mais precisão
  • Ele é compatível com os aplicativos de saúde electrónicos e sistemas de informação.

Como faço para participar da CID-11?

Peritos e partes interessadas são convidados a fazer comentários, propostas e participar de testes de campo da classificação revista. Aqueles que participam terão a oportunidade de fazer a entrada estruturada que será espiou avaliação por peritos no campo. OMS congratula-se com a participação ativa de pesquisadores, gestores de informação de saúde, prestadores de cuidados de saúde e outros interessados ​​na classificação.
Instruções de como participar no processo de revisão estão disponíveis na plataforma online a revisão do.

Por que é importante a minha entrada?

Porque as perspectivas de saúde diversos e conhecimentos de toda parte do mundo irá construir uma melhor classificação com base nas necessidades do usuário. A entrada de vários partidos vai aumentar a comparabilidade, consistência e utilidade da classificação.
Este processo compartilhado levará a um consenso global sobre como as doenças relacionadas com a saúde e os problemas são definidos e registrados. Esta é uma oportunidade de fazer parte de uma colaboração internacional que vai levar a coleção mais consistente e sistemático de informações de saúde.

Como faço para começar?

Para começar, crie uma conta participante no portal. O portal será aberto para comentários ao longo dos próximos três anos e mudanças aceitos serão refletidas imediatamente.
Ao se registrar, você será capaz de:
  • Faça comentários - sobre o conteúdo classificação, estrutura e sua implementação
  • Apresentar propostas para alterar as categorias da CID
  • Propor definições de doenças
  • Participar de testes de campo
  • Contribuir para traduções

segunda-feira, 1 de abril de 2013



Comer chocolate com moderação faz bem à saúde, diz especialista.

Período de maior consumo de chocolate no país, a Páscoa é para muitos sinônimo de excessos. Chocólatra assumida, Milena Roças da Silva, come o doce todos os dias. “Pelo menos um bombonzinho”, contou. “Evito comer outras coisas para ter essa dose diária de chocolate”, disse, ciente que não é aconselhado em uma dieta saudável. Entretanto, o chocolate pode fazer muito bem e, inclusive, pode ser ingerido todos os dias se tiver pelo menos 70% de cacau, segundo o nutrólogo Mohamad Barakat.

“Dentro do cacau existem elementos, chamados polifenóis, que são fundamentais para estabilizar a membrana de todas as células. São poderosíssimos antioxidantes, corrigem os radicais livres que danificam os tecidos. O chocolate com 70% de cacau, o amargo, tem quase o triplo de polifenóis que o chocolate ao leite”, explicou o médico. Barakat informou que a maioria dos chocolates ao leite têm menos de 10% de cacau.

Saiba mais... Páscoa sem culpa: chocolate amargo pode prevenir doenças do coração Chocolate quente fica mais gostoso quando servido em xícara laranja Outro conselho para uma Páscoa sem culpas é a moderação. “Indico ao meus pacientes 30 gramas diárias de chocolate para proteção cardíaca e para gerar saciedade", disse.

Leia mais notícias em Ciêncis e saúde

Comer em doses pequenas para Milena é um conselho que dá para seguir, já o chocolate amargo: “Já experimentei. É ruim, é forte. Não consigo comer esse, não”.

O nutrólogo admitiu que o gosto do chocolate amargo não agrada a todos. “Um exercício que dou aos meus pacientes que não estão habituados ao chocolate amargo, mas querem mudar seu estilo [de vida], é que comam todos os dias um pedacinho de chocolate amargo misturado com uma uva passa, um damasco, uma castanha e vão comendo, misturando cada um deles, adocicando”, orientou. “Ao habituar o cérebro e as papilas a esse sabor, passamos a ter prazer”.

Barakat lembrou que o cacau também tem cafeína, tiramina e teobromina, estimulantes que melhoram o funcionamento do cérebro, aprimorando o raciocínio. Tags: saúde chocolate páscoa


Fonte: Correio Braziliense



Poliomielite a ponto de ser erradicada, mas desafios persistem.

Sessenta anos depois da descoberta da vacina contra a poliomielite, a doença está a ponto de ser erradicada no mundo, embora persistam desafios pela falta de recursos e a violência de grupos islâmicos em Paquistão e Nigéria, onde continua sendo endêmica.
"O mundo nunca esteve tão perto de erradicar a poliomielite. Atualmente temos a menor quantidade de casos e países afetados" registrados, disse à AFP Oliver Rosenbauer, porta-voz do programa de erradicação da doença na Organização Mundial da saúde (OMS).
Em 2012 foram registradas apenas 223 infecções contra 360.000 em 1988, quando a ONU lançou uma campanha para erradicar a doença, altamente contagiosa, e que afeta sobretudo crianças de pouca idade, entre as quais muitas ficam paraplégicas e entre 5% e 10% morrem.
O fato de a Índia ter conseguido eliminar o vírus da pólio há dois anos demonstra "que uma erradicação é tecnicamente possível", destacou Rosenbauer.
Se não se consegue eliminar completamente este vírus, a quantidade de infectados poderia aumentar na razão de 200.000 novos casos anuais na próxima década, advertiu o especialista, destacando a ameaça que representa a violência contra as campanhas de vacinação nos últimos redutos da doença.
Na Nigéria e no Paquistão, as autoridades afirmam que a vacina contém carne de porco, que ten seu consumo é proibido pelo Islã, ou de tornar estéreis aqueles que a recebem, alimentando boatos sobre um complô ocidental para impedir a reprodução dos muçulmanos.
Vários ataques contra equipes médicas de vacinação ou centros de saúde deixaram dezenas de mortos nos últimos anos, principalmente em áreas isoladas desses países.
Somado a estas suspeitas, a agência de inteligência americana CIA é acusada no Paquistão de ter realizado falsas campanhas de vacinação no país para obter amostras de DNA da população e encontrar, desta forma, o paradeiro de Osama bin Laden, ex-líder da Al Qaeda, morto em maio de 2011 por um comando americano em Abbottabad.
"Não resta dúvida de que grupos que combatem a vacinação representam um desafio para a erradicação" da doença, afirmou a médica Carol Pandak, responsável pelo programa de combate à doença no Rotary Internacional, organização de caridade americana muito ativa no combate à pólio.
Para enfrentar estas hostilidades, a OMS lançou campanhas de informação e sensibilização entre os principais líderes religiosos e de governo dos países envolvidos, explicou esta pediatra em entrevista à AFP, destacando na Nigéria uma forte mobilização em nível presidencial.
"O objetivo é comunicar em nível local com os líderes religiosos e as autoridades tradicionais para informá-las das vantagens da vacinação e também escutar quais são seus temores", acrescentou.
Mas além deste problema vinculado à violência, "o financiamento das campanhas de erradicação também representa um desafio", insistiu Pandak.
Segundo ela, faltam 660 milhões de dólares para financiá-las, isto é, mais da metade do orçamento anual previsto, de cerca de 1 bilhão de dólares, ao qual contribuem sobretudo países do G8, a Fundação Bill e Melinda Gates e o Rotary Internacional.
A erradicação da poliomielite abriria o caminho para a eliminação de outras doenças, como o sarampo, afirmou Wlater Orenstein, presidente do grupo de especialistas independentes da OMS sobre erradicação da pólio.
A campanha mundial contra esta doença "permitiu implementar uma rede muito sofisticada de laboratórios e um conhecimento para atacar doenças adicionais", explicou à AFP.
A vacina contra a poliomielite foi descoberta pelo americano Jonas Salk. Em 26 de março de 1953, ele divulgou um primeiro teste clínico bem sucedido em alguns voluntários, entre os quais estavam ele mesmo, seus três filhos e sua esposa.
Em 1955, a vacina foi oficialmente declarada segura e eficaz.


Fonte: Estado de Minas

domingo, 31 de março de 2013

Previdência Social
PAGAMENTO: Depósitos são interrompidos nesta sexta (29) 
Segurados que recebem acima do mínimo podem sacar o benefício na segunda (1º)
28/03/2013 - 17:38:00


Da Redação (Brasília)- O calendário de pagamento do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) será interrompido nesta sexta-feira (29) devido feriado da Paixão de Cristo. Os segurados que recebem o salário mínimo e aqueles que recebem acima do mínimo e possuem cartão com final 1 e 6, desconsiderando-se o dígito, terão seus benefícios creditados na segunda-feira (1º). Clique aqui e confira as datas do pagamento da folha de março.

Extrato- O Extrato de Pagamento de Benefícios já está disponível para consulta dos segurados nos terminais de autoatendimento dos bancos pagadores. A consulta ao extrato permite ao segurado visualizar o valor do pagamento dos benefícios. O serviço é decorrente do contrato firmado entre o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e as instituições financeiras que pagam, todos os meses, mais de 30 milhões de benefícios.

A consulta do extrato pode ser feita também no site da Previdência Social. Basta acessar a Agência Eletrônica Segurado e fazer a consulta. Os segurados conseguem apenas visualizar o extrato do mês corrente, caso precisem das informações dos meses anteriores devem comparecer a uma Agência de Previdência Social.

Informações para a Imprensa
Ligia Borges
(61) 2021-5779
Ascom/MPS

quarta-feira, 27 de março de 2013

Pesquisas tentam livrar castanha-do-brasil da contaminação por fungos | Amazônia | Acritica.com - Manaus - Amazonas

Enviando lincks sobre a contaminação da castanha do Pará, com a "aflatoxina" proveniente de um fungo. Ao comprar quaisquer castanhas, nozes, amêndoas, avelãs, e amendoins, veja se no rótulo tem o selo da "ABICAB". Se tiver, pode consumir. Alguns desses produtos são comprados pelos super mercados, de fornecedor, que não tem o selo, e o super os embala, apenas com o rótulo dos nutrientes e das calorias, porém sem o selo da ABICAB. As exportações da castanha para o exterior, são livres do fungo, mas  o consumo para o mercado interno não. Estão contaminados.   

Pesquisas tentam livrar castanha-do-brasil da contaminação por fungos | Amazônia | Acritica.com - Manaus - Amazonas

quarta-feira, 20 de março de 2013


HOJE FAZ SETE DIAS QUE NOS DEIXASTES , A SAUDADE SERÁ SEMPRE GRANDE, MAS COM UMA CERTEZA ... VAMOS NÓS ENCONTRAR.

NOSSO GRANDE PAI MAIOR NÃO FEZ UMA CRIAÇÃO PARA ACABAR, A VIDA CONTINUA.

quinta-feira, 14 de março de 2013

MEU AMADO PAI Léo Humberto Berrutti Cadaval partiu e foi ser mais uma estrela a iluminar nossos caminhos. Brilhe meu PAI, brilhe sempre assim como sempre foi tua jornada.


segunda-feira, 11 de março de 2013


RESOLUÇÃO DO PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS -  Nº 268 DE 24.01.2013  
D.O.U.: 25.01.2013

Dispõe sobre revisão do art. 29, inciso II da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;

Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999;

Decreto nº 3.265, de 29 de novembro de 1999; e

Decreto nº 6.939, de 18 de agosto de 2009.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011, e

Considerando que a União, por intermédio do INSS, mediante autorização do Ministro de Estado da Previdência Social em conjunto com o Advogado-Geral da União, com anuência do Ministério da Fazenda - MF, da Secretaria do Tesouro Nacional - STN, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Secretaria do Orçamento Federal - SOF, firmou Acordo com o Ministério Público Federal e o Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical - SINDNAPI, homologado no âmbito da Ação Civil Pública - ACP nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, pelo Juiz Federal da 6ª Vara Previdenciária da 1ª Subseção Judiciária de São Paulo - SP, para proceder à revisão automática dos benefícios calculados sob a fundamentação constante no Decreto nº 3.265/99, especificamente no que regulamenta o art. 29, inciso II da Lei nº 8.213, de 1991, até a publicação do Decreto nº 6.939, de 2009, que lhe deu nova interpretação,

Resolve:

Art. 1º Disciplinar, em âmbito nacional, a revisão fundamentada no art. 29, inciso II da Lei nº 8.213, de 1991, em cumprimento ao Acordo homologado no âmbito da Ação Civil Pública nº 0002320- 59.2012.4.03.6183/SP, pelo Juiz Federal da 6ª Vara Previdenciária da 1ª Subseção Judiciária de São Paulo/ SP.

Art. 2º A revisão tem por objetivo aplicar o percentual inicialmente fixado pela Lei nº 9.876, de 1999, isto é, de 80% (oitenta por cento) dos maiores salários-de-contribuição integrantes do Período Básico de Cálculo - PBC, nos benefícios calculados com base em 100% (cem por cento) dos salários-de-contribuição.

Art. 3º A revisão contempla os benefícios que possuem Data do Despacho - DDB, entre 17 de abril de 2002 e 29 de outubro de 2009, data em que foram implementadas as alterações sistêmicas com base na nova regra de cálculo.

§ 1º Não serão objeto da revisão os benefícios enquadrados em um dos seguintes critérios:

I - já revistos pelo mesmo objeto, ou seja, administrativa e judicialmente;

II - concedidos no período de vigência da Medida Provisória nº 242, entre 28 de março de 2005 e 3 de julho de 2005;

III - concedidos até o dia 17 de abril de 2002, quando foi operada a decadência, conforme art. 4º desta Resolução;

IV - concedidos dentro do período de seleção descrito no caput, porém precedidos de benefícios alcançados pela decadência; e

V - embora concedidos no período definido no Acordo Judicial firmado no âmbito da Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, sejam precedidos de benefícios com Data de Início de Benefício - DIB, anterior a 29 de novembro de 1999.

§ 2º Não serão passíveis de revisão automática os benefícios que não contenham os dados básicos para o cálculo (contribuição registrada no PBC, coeficiente de cálculo, tempo de contribuição e Renda Mensal Inicial - RMI) ou quando estes apresentem inconsistências no Sistema Único de Benefícios - SUB.

Art. 4º Será aplicada a decadência de dez anos a contar da data da citação do INSS na ACP, ocorrida em 17 de abril 2012, para todos os casos em que não houver requerimento administrativo específico anterior a essa data.

Parágrafo único. Todos os requerimentos administrativos específicos, anteriores a 17 de abril de 2012 que não tenham sido revistos, terão resguardados os direitos contados da data do protocolo, observado o disposto no Memorando-Circular nº 35/DIRBEN/INSS, de 9 de novembro de 2012.

Art. 5º Será processada a revisão automática dos benefícios contemplados no Acordo até o processamento mensal dos benefícios previdenciários (maciça) de janeiro de 2013 para pagamento em fevereiro de 2013.

Parágrafo único. Na hipótese de haver atraso no processamento da revisão decorrente da maior complexidade na operacionalização, como ocorre com a revisão das pensões desdobradas, dos benefícios que recebem complementação da União (Rede Ferroviária Federal Sociedade Anônima - RFFSA, e Empresa de Correios e Telégrafos - ECT) e dos benefícios pendentes de revisão para correção de problemas sistêmicos, as diferenças compreendidas entre 1º de janeiro de 2013 e a véspera da data de implemento da revisão serão pagas em conjunto com a primeira mensalidade revista.

Art. 6º Observada a prescrição quinquenal, os pagamentos das diferenças serão efetivados em parcela única. As diferenças são devidas a contar de cinco anos anteriores à data da citação do INSS na Ação Civil Pública, até 31 de dezembro de 2012, para os benefícios ativos ou até a data de cessação do benefício.

§ 1º Terão prioridade no pagamento, nessa ordem, os benefícios ativos e os beneficiários mais idosos, identificados na data da citação e os benefícios com menores valores de diferenças, conforme Anexo I - Cronograma de Pagamento das Diferenças - Revisão do art. 29, inciso II da Lei nº 8.213/91.

§ 2º Será admitida a antecipação do pagamento para titulares de benefício acometidos de neoplasia maligna ou doença terminal ou que sejam portadores do vírus HIV ou cujos dependentes descritos nos incisos I a III do art. 16 da Lei nº 8.213/91, se encontrem em uma dessas situações, observando-se as diretrizes abaixo:

I - os benefícios concedidos em razão de neoplasia maligna ou HIV já foram identificados pelo INSS para fins de garantia da antecipação do cronograma, para março de 2013, sem necessidade de prévio requerimento do interessado; e

II - os casos que não forem previamente identificados dependerão de requerimento do interessado, na forma do Anexo II - Formulário de requerimento de antecipação de pagamento de valores atrasados - por enquadramento do titular do benefício, ou de dependente, em neoplasia maligna ou doença terminal, ou como portador do vírus HIV e serão encaminhados para avaliação médico-pericial para fins de enquadramento nos critérios descritos, com a utilização do formulário constante do Anexo .

III - Conclusão Médico Pericial.

§ 3º Em caso de óbito do titular do benefício antes da efetivação do pagamento das diferenças, o montante será pago aos dependentes habilitados à pensão ou, na ausência destes, aos herdeiros/sucessores mediante alvará judicial, não sendo devido reenquadramento no cronograma de pagamento em virtude de nova situação do benefício.

Art. 7º O INSS expedirá cartas aos beneficiários com diferenças a receber, indicando a nova renda mensal, bem como o valor e a data do pagamento, conforme modelo Anexo IV - Carta de Processamento da Revisão - Benefício Ativo e modelo Anexo V - Carta de Processamento da Revisão - Benefício cessado/suspenso.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

LINDOLFO NETO DE OLIVEIRA SALES

ANEXO I

Cronograma de Pagamento das Diferenças - Revisão do art. 29, inciso II da Lei nº 8.213/91

Cronograma de Pagamento - Revisão art. 29, inciso II da Lei nº 8.213/91
Competência de Pagamento
Situação do Benefício em 17/04/2012
Faixa Etária
Faixa Atrasados
03/2013
Ativo
A partir de 60 anos
Todas as faixas
05/2014
Ativo
De 46 a 59 anos
Até R$ 6.000,00
05/2015
Ativo
De 46 a 59 anos
De R$ 6.000,01 até R$ 19.000,00
05/2016
Ativo
De 46 a 59 anos
Acima de R$ 19.000,00
Ativo
Até 45 anos
Até R$ 6.000,00
05/2017
Ativo
Até 45 anos
De R$ 6.000,01 até R$ 15.000,00
05/2018
Ativo
Até 45 anos
Acima de R$ 15.000,00
05/2019
Cessado ou Supenso
A partir de 60 anos
Todas as faixasT
05/2020
Cessado ou Supenso
De 46 a 59 anos
Todas as faixas
05/2021
Cessado ou Supenso
Até 45 anos
Até R$ 6.000,00
05/2022
Cessado ou Supenso
Até 45 anos
Acima de R$ 6.000,00


ANEXO II

Formulário de requerimento de antecipação de pagamento de valores atrasados.

Identificação do titular do benefício

Nome:
NB:
OL:
Data de Nascimento:
           /            /
Documento de Identificação:
Estado Civil:

Considerando o disposto no Acordo firmado entre o INSS, o Ministério Público Federal e o Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical - SINDNAPI, homologado no âmbito da Ação Civil Pública ACP nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, solicito a antecipação do pagamento das diferenças decorrentes da revisão do art. 29, inciso II da Lei nº 8.213/91.

_____________________________________
Local e data

_____________________________________
Assinatura do beneficiário ou representante legal



ANEXO III

Formulário de conclusão médico pericial.

Identificação do periciado

Nome:
NB:
Data de Nascimento:
           /            /
Documento de Identificação:

Para fins de enquadramento ao direito à antecipação do pagamento de valores atrasados decorrentes da revisão do art. 29, inciso II da Lei nº 8.213/91, o periciado acima identificado foi submetido a avaliação médico-pericial que concluiu pelo seguinte enquadramento:
1 - neoplasia maligna;
2- portador de HIV;
3 - doença terminal;
4 - não se enquadra nas situações acima.
Espaço para livre preenchimento:


_________________________________________
Local e data


_________________________________________
Assinatura e matrícula do Médico Perito


_________________________________________
Assinatura do periciado ou do responsável


ANEXO IV

Carta de Processamento da Revisão - Benefício Ativo
A (o) Senhor (a):
Logradouro:
Bairro:
Localidade/UF:
CEP:
Espécie:
Nº do Benefício:
Assunto: Revisão do art. 29, inciso II da Lei nº 8.213/1991.
ACP nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP
Decisão: Revisto com alteração de renda e pagamento de atrasados.
Prezado (a) Senhor (a),
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), mediante autorização do Ministro de Estado da Previdência Social em conjunto com o Advogado-Geral da União, com anuência do Ministério da Fazenda (MF), da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), do Ministério do Planejamento e da Secretaria do Orçamento Federal (SOF), firmou Acordo com o Ministério Público Federal e o Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical - SINDNAPI, homologado no âmbito da Ação Civil Pública ACP nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, pelo Juiz Federal da 6ª Vara Previdenciária da 1ª Subseção Judiciária de São Paulo - SP, para proceder à revisão automática dos benefícios calculados sob a fundamentação constante no Decreto nº 3.265/99, especificamente no que regulamenta o art. 29, inciso II da Lei nº 8.213/91, até a publicação do Decreto nº 6.939, de 2009, que lhe deu nova interpretação.
Esta revisão tem por objeto aplicar o percentual inicialmente fixado pela Lei nº 9.876/1999, isto é, 80% (oitenta por cento) dos maiores salários-de-contribuição integrantes do Período Básico de Cálculo - PBC, em benefícios por incapacidade e pensões por morte deles decorrente, calculados com base em 100% (cem por cento) dos salários-de-contribuição, por força do que fora estipulado no Decreto nº 3.265/1999;
Com o processamento da revisão, houve alteração no valor da renda mensal de seu benefício, de R$(...) para R$ .(...), gerando uma diferença no valor de R$(....), referente ao período de ...../(....)/(....) a ...../...../(....)
O pagamento da diferença está previsto para _____/_____, com base no cronograma aprovado no Acordo Judicial.
O montante acima apurado será atualizado até a data do efetivo pagamento, quando serão aplicadas as regras tributárias então vigentes.
Para maiores esclarecimentos, poderá entrar em contato com a Central de Atendimento 135.


ANEXO V
Carta de Processamento da Revisão - Benefício cessado/suspenso
Ao Senhor (a):
Logradouro:
Bairro:
Localidade/UF:
CEP:
Espécie:
Nº do Benefício:
Assunto: Revisão do art. 29, inciso II da Lei nº 8.213/1991.
ACP nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP
Decisão: Revisto com pagamento de atrasados.
Prezado (a) Senhor (a),
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), mediante autorização do Ministro de Estado da Previdência Social em conjunto com o Advogado-Geral da União, com anuência do Ministério da Fazenda (MF), da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), do Ministério do Planejamento e da Secretaria do Orçamento Federal (SOF), firmou Acordo com o Ministério Público Federal e o Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical - SINDNAPI, homologado no âmbito da Ação Civil Pública ACP nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, pelo Juiz Federal da 6ª Vara Previdenciária da 1ª Subseção Judiciária de São Paulo/SP, para proceder à revisão automática dos benefícios calculados sob a fundamentação constante no Decreto nº 3.265/99, especificamente no que regulamenta o art. 29, inciso II da Lei nº 8.213/91, até a publicação do Decreto nº 6.939, de 18 de agosto de 2009, que lhe deu nova interpretação.
Esta revisão tem por objeto aplicar o percentual inicialmente fixado pela Lei nº 9.876/1999, isto é, 80% (oitenta por cento) dos maiores salários-de-contribuição integrantes do Período Básico de Cálculo - PBC, em benefícios por incapacidade e pensões por morte deles decorrente, calculados com base em 100% (cem por cento) dos salários-de-contribuição, por força do que fora estipulado no Decreto nº 3.265/1999;
Com o processamento da revisão, houve a geração da diferença no valor de R$(...), referente ao período de ..../(...)/(...) a .../.../(...) (data da cessação do benefício).
O pagamento da diferença está previsto para ____/____, com base no cronograma aprovado no Acordo Judicial.
O valor montante apurado será atualizado até a data do efetivo pagamento, quando serão aplicadas as regras tributárias então vigentes.
Para maiores esclarecimentos, poderá entrar em contato com a Central de Atendimento 135.

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