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terça-feira, 16 de abril de 2013

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Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – BPC-LOAS ao idoso e à pessoa com deficiência
O Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – BPC-LOAS,  é um benefício da assistência social, integrante do Sistema Único da Assistência Social – SUAS, pago pelo Governo Federal, cuja a operacionaliização do reconhecimento do direito é do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e assegurado por lei, que permite o acesso de idosos e pessoas com deficiência às condições mínimas de uma vida digna.
QUEM TEM DIREITO AO BPC-LOAS:
- Pessoa Idosa - IDOSO: deverá comprovar que possui 65 anos de idade ou mais, que não recebe nenhum benefício previdenciário, ou de outro regime de previdência e que a renda mensal familiar per capita seja  inferior a ¼ do salário mínimo vigente.
- Pessoa com Deficiência - PcD: deverá comprovar que a renda mensal do grupo familiar per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo, deverá também ser avaliado se a sua deficiência o incapacita para a vida independente e para o trabalho, e esta avaliação é realizada pelo Serviço Social e pela Pericia Médica do INSS.
Para o cálculo da renda familiar per capita é considerado o conjunto de pessoas composto pelo requerente, o cônjuge, o companheiro, a companheira, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
O benefício assistencial pode ser pago a mais de um membro da família desde que comprovadas todas a condições exigidas. Nesse caso, o valor do benefício concedido anteriormente será incluído no cálculo da renda familiar.
O benefício deixará de ser pago quando houver  superação das condições que deram origem a concessão do benefício ou pelo falecimento do beneficiário. O benefício assistencial é intransferível e, portanto, não gera pensão aos dependentes.

sexta-feira, 12 de abril de 2013




OMS alerta para importância do controle da hipertensão.

Brasília – No Dia Mundial da saúde, lembrado neste domingo (7/4), a Organização Mundial da saúde (OMS) alerta para a importância do controle da pressão arterial. De acordo com o órgão, a chamada hipertensão (pressão alta) constitui um problema de saúde pública, já que contribui para a maioria dos casos de doença cardiovascular, derrame, falência dos rins, invalidez e morte prematura.

Dados da organização indicam que mais de uma em cada três pessoas têm pressão alta. Em 2008, 40% dos adultos no mundo com 25 anos ou mais sofriam de hipertensão. No mesmo ano, 17,3 milhões de pessoas morreram apenas em razão de doenças cardiovasculares. Cerca de 80% dos óbitos provocados por doenças não-trANSmissíveis são registrados em países de baixa e média renda.
Leia mais notícias em saúde  “Muitas pessoas não sabem que têm pressão alta porque a hipertensão nem sempre apresenta sintomas. Como resultado, ela contribui para mais de 9 milhões de mortes registradas todos os anos, incluindo metade dos óbitos provocados por doenças cardiovasculares e derrames.”

A OMS lembrou que a hipertensão é um quadro prevenível e tratável e cobrou a união de esforços de governos, profissionais de saúde, sociedade civil e setor privado, para reduzir o impacto do problema no mundo.

A orientação é que a população combata o risco de desenvolver pressão alta por meio de ações como reduzir a ingestão de sal; comer de forma balanceada; evitar o consumo nocivo do álcool; praticar atividade física; e evitar o fumo. Tags: alerta oms cuidados hipertensão saúde da mundial dia


Fonte: Correio Braziliense



Ministro da saúde lança campanha de vacinação contra a gripe.

Ministro da Saúde, Alexandre Padilha, anunciou na terça-feira, 26, o lançamento da 15ª Campanha Nacional de Vacinação contra a Gripe, que neste ano será realizada entre 15 e 26 de abril. Na campanha, serão vacinados os integrantes do grupo prioritário, formado por pessoas com 60 anos ou mais, crianças de seis meses a dois anos, indígenas, gestantes, mulheres no período de até 45 dias após o parto (em puerpério), pessoas privadas de liberdade, profissionais de saúde, além dos doentes crônicos, que terão o acesso ampliado a todos os postos de saúde, e não apenas aos Centros de Referência de Imunobiológicos Especiais (CRIEs). O dia 20 será de mobilização nacional da campanha.
O público-alvo é aproximadamente 39,2 milhões de pessoas. A meta do Ministério da Saúde é vacinar 31,3 milhões de brasileiros, o que equivale a 80% do público-alvo. A campanha irá contar com 65 mil postos de vacinação e vai envolver 240 mil pessoas, com a utilização de 27 mil veículos, entre terrestres, marítimos e fluviais.
A ação é uma parceria entre as três esferas gestoras do Sistema Único de Saúde (SUS), Ministério da Saúde e secretarias estaduais e municipais de saúde.
Serão distribuídas cerca de 43 milhões de doses da vacina, que protege contra os três subtipos do vírus da gripe que mais circularam no inverno passado
(A/H1N1; A/H3N2 e influenza B). Para apoiar as ações de mobilização da população e de preparação das equipes de saúde da família, o Ministério da Saúde está enviando aos estados e municípios recursos de R$ 24, 7 milhões, que serão repassados do Fundo Nacional de Saúde aos fundos estaduais e municipais.
Durante a apresentação da campanha, o ministro fez um apelo para que todos os integrantes do grupo prioritário se vacinem. “É importante que estas pessoas, com doenças cardíacas, pulmonares, obesos, trANSplantados renais ou que tenham alguma doença crônica associada procurem os postos de vacinação e levem a prescrição”, explicou Padilha.
O ministro ressaltou, ainda, que neste ano o Ministério da Saúde decidiu incluir também as mulheres em puerpério (45 dias após o parto), porque este grupo apresenta as mesmas condições de saúde das gestantes e também pelo fato de que, na amamentação, a vacina ajuda a proteger o bebê.


Fonte: Jornal da Manhã



Jovem ingere por ano 26 kg de açúcar em bebidas.

Ministério da saúde considera a obesidade infantil uma epidemia
As crianças e os adolescentes brasileiros estão trocando o consumo de água e leite por bebidas açucaradas, como refrigerantes e sucos industrializados ou em pó - o que têm aumentado consideravelmente os casos de obesidade infantil, além dos riscos para o desenvolvimento de doenças antes observadas em adultos, como diabete tipo 2 e hipertensão.

A constatação - que reforça a necessidade de mudanças de hábitos alimentares - está no primeiro estudo epidemiológico brasileiro que avaliou o consumo de bebidas entre crianças e adolescentes de 3 a 17 anos em cinco capitais: São Paulo, Rio, Porto Alegre, Belo Horizonte e Recife. A pesquisa, desenvolvida por pesquisadores da Faculdade de saúde Pública da USP, da Faculdade de Medicina do ABC e do Instituto da Criança do HC, foi publicada no BMC Public Health.

O Ministério da saúde considera a obesidade infantil uma epidemia. Os dados mais recentes (referentes a 2009) indicam que uma em cada três crianças brasileiras entre 5 e 9 anos está acima do peso ou obesa.

Os resultados da pesquisa são alarmantes. Mostram que, além de o leite e a água praticamente desaparecerem da dieta dos jovens, na média geral, as crianças e os adolescentes consomem cerca de 21 quilos de açúcar por ano só considerando as bebidas. A pesquisa indica, por exemplo, que um adolescente de 11 a 17 anos ingere cerca de 26 quilos de açúcar por ano com as bebidas - quase 45% a mais do que ele poderia consumir no período (18 quilos), considerando o açúcar presente em todo tipo de alimento, não apenas nas bebidas.

"Estamos vivendo um fenômeno universal de aumento dos casos de sobrepeso e obesidade infantil. No Brasil, isso vem se acentuando nos últimos 20 anos, especialmente em decorrência da maior oferta de alimentos e das melhores condições econômicas das famílias", diz Cláudio Leone, professor da Faculdade de saúde Pública da USP e um dos autores do estudo.

Segundo o professor, muitas famílias substituem o refrigerante por sucos industrializados por considerarem mais saudável, sem ter ideia de que esse tipo de produto muitas vezes tem tanto açúcar ou mais do que uma latinha de refrigerante. "As mães acham que o fato de ter uma fruta estampada na embalagem significa que é saudável", diz.


Fonte: Estado de Minas

CONVITE EVENTO SÍNDROME PÓS POLIO EM SÃO PAULO

Enviado por: "GEDR_CAM" camarasp2005@yahoo.com.br  camarasp2005

Qui, 11 de Abr de 2013 5:50 pm



Evento para conscientização sobre Síndrome Pós Poliomielite.
Doenças Raras acometem pessoas em todo o mundo, todos os anos, no próximo dia 27 de abril um grupo vai se reunir para apresentar uma destas doenças desconhecidas.
A Síndrome Pós-Pólio representa um conjunto de sintomas resultantes dos efeitos tardios da Poliomielite. Cerca de 70% das pessoas que ficaram com sequelas da paralisia infantil, passam a apresentar, depois de décadas de estabilidade física e funcional, novas atrofias musculares, dores, intolerância ao frio, fadiga, ansiedade e depressão, entre outros sintomas de degeneração neuromuscular.
Trata-se de uma condição de saúde ainda pouco conhecida pela Medicina e pelos próprios pacientes A ABRASPP se constituiu como uma entidade sem fins lucrativos, composta por pessoas que desejam difundir os conhecimentos sobre a doença e buscar melhor qualidade de vida para os sobreviventes da Pólio, através de aconselhamento e de terapias adequadas.
Convite aberto ao público em geral. Entrada gratuita.
Dia 27/04/2013 das 9 horas as 14:00
Câmara Municipal de São Paulo Viaduto Jacareí , 100
Primeiro andar - Bela Vista São Paulo –Próximo Metro Anhangabaú – Local com acessibilidade
9h – Abertura ABRASPP ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE SINDROME PÓS POLIOMIELITE , Dr MARCO AURELIO CUNHA , VEREADOR VICE PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO E MEDICO ORTOPEDISTA , REPRESENTANTE DO CONSELHO ESTADUAL DE FISIOTERAPIA DE SÃO PAULO , REPRESENTANTE DO NUCLEO I CONSELHO ESTADUAL PARA ASSUNTO DAS PESSOA COM DEFICIENCIA DE SÃO PAULO

A partir das 9:30 Fórum com palestrantes da área cientifica
*Mestre Dr.Acary Souza Bulle Oliveira Neurologista
*Mestre Ft. Abrahão Augusto Juviniano Quadros Fisioterapeuta que defendeu a tese da SPP
*Mestre Ft. Tatiana Mesquita e Silva Fisioterapeuta que defendeu tese sobre o tratamento de Hidroginastica em pacientes com SPP),
Depoimento Diretora da Abraspp Maria Amélia Dos Santos - Paciente desde 2004
INCRIÇÕES:
Informações: http://www.afag.org.br/index.php/inscricoesInformações estudandoraras@hotmail.com

quarta-feira, 10 de abril de 2013

Prefeitura de Porto Alegre


O passe livre no sistema de transporte coletivo municipal

A pessoa com deficiência mental, física, visual ou auditiva tem direito a passe gratuito nos ônibus do sistema de transporte público municipal de Porto Alegre desde que sua renda mensal própria seja comprovadamente igual ou inferior a seis salários mínimos nacionais.
Para requerer Carteira de Passe Gratuito é necessário apresentar
• duas fotos 3x4 recentes
• cópia da carteira de identidade
• cópia do comprovante de renda
• atestado médico com o “CID” da doença.
Para encaminhar a Carteira de Passe Gratuito
Pessoa com deficiência mental
APAE – Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - PA
Galeria do Rosário, 14º andar, sala 1.416
Fone: 3224-5029
De segunda a sexta-feira, menos quartas pela manhã.
Pessoa com deficiência física SMACIS – Secretaria Municipal de Acessibilidade e Inclusão Social
Rua Siqueira Campos, 2° andar, sala 202
Fone: 3289-1166
De segunda a sexta-feira, das 9h às 11h30 e das 13h30 às 17h
Pessoa com deficiência visual ACERGS - Associação de Cegos do Rio Grande do Sul
Rua General Andrade Neves, 100 / Sala 501 - Galeria Edith
CEP 90010-210 - Porto Alegre - RS
Fone: (51) 3225-3816/4911
E-mail: acergs@acergs.com.br
Site: www.acergs.org.br
Pessoa com deficiência auditiva
FENEIS  Federação Nacional de Educação e Integração de Surdos
Rua Julio de Castilhos, 606/305 - Niterói - Canoas - RS
Fone: (51) 3321-4244 Fax: (51) 3321-4334.
E-mail: feneisrs@terra.com.br
De segunda a quinta-feira, das 9h às 12h e das 13h às 17h30.
Sexta-feira, das 9h às 12h.

Idosos

Tri Municipal:
EPTC Empresa Pública de Transporte e Circulação
Rua Uruguai, 45 - Porto Alegre - RS - Fone: 118
Atendimento das 8h30min às 17h30min

Intermunicipal:FETAPERGS Federação dos trabalhadores aposentados e pensionistas do Rio Grande do Sul
Rua Siqueira Campos, 1184/1109 - 11° andar
De segunda à sexta, das 8h30min às 12h30min
Fones: (51) 3286-1660 e 3029-2707

HIVTri Municipal:
Hospital Conceição (Se estiver em tratamento no local)
Av. Francisco Trein, 596 - Cristo Redentor  Porto Alegre - RS, 91350-200
(51) 3357-2000

Hospital Sanatório Partenon (Se estiver em tratamento em outro local)Av. Bento Gonçalves, 3722 - Partenon  Porto Alegre - RS, 90650-000
(51) 3901-1400/1401
Prefeitura de Porto Alegre


Credenciamento de pessoas com deficiência para estacionamento gratuito na área azul

A Secretaria Especial de Acessibilidade e Inclusão Social (Seacis) cadastra as pessoas com deficiência para habilitação à gratuidade no estacionamento rotativo pago da cidade. Esse cadastro deve ser feito na Ouvidoria da Seacis (Rua Siqueira Campos, 1.300, 2° andar, sala 202 - Centro). O acesso grátis ao estacionamento rotativo será possibilitado mediante Adesivo de Identificação do Veículo e Credencial de Isenção.
Para habilitar-se à isenção de pagamento no estacionamento rotativo, as pessoas com deficiência física, auditiva, mental ou visual, condutoras de veículo ou transportadas, devem apresentar atestado médico e documentos pessoais, conforme descrito no box abaixo.
Atestado, documentos e observações

Cartão Tri de Isento da Pessoa com deficiência ou atestado médico atual, com data de lançamento inferior a 90 dias, no qual conste:

- Nome da pessoa com deficiência
- Nome/classificação da doença e CID (Código Internacional de Doença)
- Deficiência permanente verificada

- Assinatura do médico e inscrição no Conselho Regional de Medicina (CREMERS)

Documentos
Cópia de documento de identidade oficial com CPF.
- Cópia do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRVL) do veículo utilizado no transporte
- Comprovante de pagamento de taxa
Observações
- Será cadastrado um único veículo por pessoa com deficiência ou transportador de pessoa com deficiência.
- Entidade de natureza filantrópica com registro no Conselho Municipal de Assistência Social pode cadastrar veículo destinado ao transporte de pessoa com deficiência, desde que exceda o PBT de 3.500 kg e tenha licenciamento para no mínimo oito passageiros.
O candidato ao cadastro para habilitação à gratuidade no estacionamento rotativo pago na cidade pode valer-se do formulário para recurso e ressarcimento de multas da EPTC para preencher dados e assinatura.

Acesse o formulário CLICANDO AQUI.
O formulário pertinente é o mesmo de requerimento para recurso/ressarcimento de multas de trânsito da EPTC.
Pessoa com deficiência titular de passe-livre do transporte coletivo municipal com prazo de validade vigente pessoa com deficiência condutora de veículo detentora de Carteira Nacional de Habilitação devem apresentar fotografia 3x4, cópia da CNH e cópia do Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo (CRLV)
Mais informações , pelo telefone 3289-1141 ou pessoalmente no endereço: Rua Siqueira Campos, 1.300, 2º andar, Sala 202, ou pelo e-mail: smacis@smacis.prefpoa.com.br. 

Prefeitura de Porto Alegre


Deficiência gera isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física

A isenção de imposto de renda da pessoa física em caso de doença grave envolve algumas situações de pessoas com deficiência. As já previstas em lei são a seguir discriminadas e se relacionam tanto com a isenção do desconto, eliminando a retenção antecipada, como o ressarcimento do imposto já descontado na fonte em exercício atual ou anteriores.
As informações constam de documentos da Secretaria da Receita Federal acessíveis no site http://www.receita.fazenda.gov.br/guiacontribuinte/foldersparcial.htm
1. Condições para Isenção do Imposto de Renda Pessoa FísicaOs portadores de doenças graves são isentos do Imposto de Renda desde que se enquadrem cumulativamente nas seguintes situações:
• os rendimentos sejam relativos à aposentadoria, pensão ou reforma (outros rendimentos não são isentos), incluindo a complementação recebida de entidade privada e a pensão alimentícia e
• seja portador de uma das seguintes doenças:
AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida), Alienação mental, Cardiopatia grave, Cegueira, Contaminação por radiação, Doença de Paget em estados avançados (Osteíte deformante), Doença de Parkinson, Esclerose múltipla, Espondiloartrose anquilosante, Fibrose cística (Mucoviscidose), Hanseníase, Nefropatia grave, Hepatopatia grave, Neoplasia maligna, Paralisia irreversível e incapacitante, Tuberculose ativa
Não há limites, todo o rendimento é isento.

2. Procedimentos para Usufruir a Isenção
Inicialmente, o contribuinte deve comprovar ser portador da doença apresentando laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, Estados, DF ou Municípios junto a sua fonte pagadora e requerer a suspensão da retenção sobre seus rendimentos.
Após o reconhecimento da isenção, a fonte pagadora deixará de proceder aos descontos do imposto de renda.
Se a doença puder ser controlada, o laudo deverá mencionar o tempo de tratamento, pois a isenção só será válida durante este período.
Nos casos de Hepatopatia Grave somente serão isentos os rendimentos auferidos a partir de 01/01/2005.
Caso a fonte pagadora reconheça a isenção retroativamente, isto é, em data anterior cujo desconto do imposto na fonte já foi efetuado, podem ocorrer duas situações:
1.ª situação:  O reconhecimento da fonte pagadora retroage a um determinado mês do exercício corrente (ex.: estamos em abril do ano corrente e a fonte reconhece o direito a partir de janeiro do mesmo ano): o contribuinte poderá solicitar a restituição na Declaração de Ajuste Anual do exercício seguinte, declarando os rendimentos como isentos a partir do mês de concessão do benefício.
2.a situação: O reconhecimento da fonte pagadora retroage a um determinado mês de exercícios anteriores ao corrente, então, dependendo dos casos abaixo discriminados, adotar-se-á um tipo de procedimento:
Caso 1 - nos exercícios anteriores ao corrente, o contribuinte apresentou declarações em que apuraram saldos de imposto a restituir. Procedimento:
a. Apresentar declaração de imposto de renda retificadora para estes exercícios, em que figurem como rendimentos isentos aqueles abrangidos pelo período constante no laudo pericial
b. Entrar com processo manual de restituição referente à parcela de 13.º que foi sujeita a tributação exclusiva na fonte (na declaração retificadora, o valor recebido a título de 13.º deverá ser colocado também como rendimento isento e não tributável)
Caso 2 - nos exercícios anteriores ao corrente, o contribuinte apresentou declarações que apuraram saldos de imposto a pagar.Procedimento:
a. Apresentar declaração de imposto de renda retificadora para estes exercícios, em que figurem como rendimentos isentos aqueles abrangidos pelo período constante no laudo pericial
b. Entrar com processo manual de restituição referente à parcela de 13.º que foi sujeita a tributação exclusiva na fonte (na declaração retificadora, o valor recebido a título de 13.º deverá ser colocado também como rendimento isento e não tributável)
c. Elaborar e transmitir Pedido Eletrônico de Restituição - PER para pleitear restituição dos valores pagos indevidamente ou a maior que os devidos.
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES1. Como elaborar declarações retificadoras
As declarações retificadoras devem ser entregues via internet. Os programas geradores de declaração podem ser obtidos na página da Receita Federal, seguindo-se os seguintes passos:
a. Seleciona-se no menu superior PESSOA FÍSICA - DECLARAÇÕES - IMPOSTO DE RENDA
b. Então se seleciona DECLARAÇÕES IRPF DE ANOS ANTERIORES
c. Seleciona-se o exercício desejado e faz o Download do programa
d. Então, deve-se preencher a declaração, com o cuidado de assinalar que se trata de declaração retificadora, e se transmitir via internet através do Receitanet (programa disponível no site também, em PESSOA FÍSICA - PROGRAMAS - RECEITANET).
A Receita Federal NÃO preenche declarações nem faz análise prévia de seu preenchimento. Análises somente serão feitas se tais declarações forem selecionadas para fiscalização (malha fina).
2. Como elaborar processo manual para restituição de valores retidos sobre o 13.º salário
Os processos manuais de restituição estão regulados através da Instrução Normativa n.º 460/2004. Deve-se apresentar:
1) Pedido de Restituição  ( Anexo I da IN 460/2004 )  formulado pelo próprio contribuinte, ou por seu procurador.
Em caso de falecimento do contribuinte que iria gozar da isenção, o Pedido de Restituição deverá ser formulado:
1.1)  pelo inventariante,
1.2)  por beneficiário legal
1.3) Pelo cônjuge meeiro, companheiro ou companheira, e/ou por herdeiro(s), quando não existirem bens a inventariar ou arrolar, ou por procurador, tutor, curador, devidamente identificado, conforme o caso.
2) Laudo Pericial, emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, comprovando a moléstia (indicando o Código CID) e a data em que começou a se manifestar
3) Documento comprobatório da condição de aposentado, reformado ou pensionista
4) Cópia do documento de identidade do requerente
5) Comprovantes de retenção.
3. Como elaborar Pedido Eletrônico de Restituição
O Pedido Eletrônico de Restituição - PER é elaborado mediante a utilização do programa PER/Dcomp disponibilizado no site da Receita Federal, seguindo-se os seguintes passos:
a. Seleciona-se no menu superior PESSOA FÍSICA
b. Seleciona-se, então, PROGRAMAS
c. Seleciona-se <>
d. Faz-se o download do programa para sua devida instalação
e. No Programa, serão preenchidos os dados dos Darfs pagos a maior.
f. A transmissão do pedido será feita via Receitanet
g. Então, deve-se aguardar o processamento do pedido.
4. Obrigatoriedade na entrega da Declaração IRPFA isenção do Imposto de Renda Pessoa Física não isenta o contribuinte de seus deveres de apresentar a Declaração IRPF. Caso se situe em uma das condições de obrigatoriedade de entrega da referida declaração, esta deverá ser entregue normalmente.

Base Legal - Lei n.º 7.713/88, art. 6.º, inciso XIV  com redação dada pela Lei n.º 11.052/2004.
VEJAM COMO FUNCIONA A ISENÇÃO DE IMPOSTOS PARA DEFICIENTES EM BRASÍLIA DF


Isenção de IPI, IOF ICMS para deficientes - Guia Rápido de Isenção II
Carros Adaptados para Deficientes - INSTRUÇÕES PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO POR PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
  • ISENÇÃO DE IPI

    • 1.1.
       QUEM PODE REQUERER?
    • As pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, ainda que menores de dezoito anos, poderão adquirir, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, com isenção do IPI, automóvel de passageiros ou veículo de uso misto, de fabricação nacional, classificado na posição 8703 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto nº 4.070, de 28 de dezembro de 2001.
    • Carros Adaptados para Deficientes - A condição de pessoa portadora de deficiência mental severa ou profunda, ou a condição de autista, será atestada conforme critérios e requisitos definidos pela Portaria Interministerial SEDH/MS nº 2, de 21 de novembro de 2003. Ou seja, para a finalidade de concessão do benefício previsto no inciso IV do artigo 1º da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, o requerente deve possuir um dos tipos de deficiências abaixo especificada:
      Deficiência Mental Severa/Grave F.72 (CID – 10)
      Deficiência Mental Profunda F.73 (CID – 10)

    • 1.2.
       COMO E QUANDO UTILIZAR A ISENÇÃO DO IPI?
    • O benefício poderá ser utilizado uma vez a cada 02(dois) anos, inclusive nas aquisições realizadas antes de 22 de novembro de 2005.
    • A aquisição do veículo com o benefício fiscal por pessoa que não preencha as condições estabelecidas na Instrução Normativa SRF nº 607, de 05 de janeiro de 2006 (art.7º), assim como a utilização do veículo por pessoa que não seja o beneficiário portador de deficiência, salvo a pessoa por ele autorizada, conforme anexo VIII, sujeitará o adquirente ao pagamento do tributo dispensado, acrescido de juros e multa, nos termos da legislação vigente, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
    • A isenção do IPI para deficientes não se aplica às operações de arrendamento mercantil (leasing).
    • O IPI incidirá normalmente sobre quaisquer acessórios opcionais que não constituam equipamentos originais do veículo adquirido.
    • Para efeito de benefício de isenção de IPI a alienação fiduciária em garantia de veículo adquirido pelo beneficiário não se considera alienação.

    • 1.3.
       QUAL A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA?
      • Requerimento Anexo I da IN 607/06 , em três vias originais, dirigido ao Delegado da Delegacia da Receita Federal (DRF) ou ao Delegado da Delegacia da Receita Federal de Administração Tributária (Derat) da jurisdição do contribuinte;
      • Declaração de Disponibilidade Financeira ou Patrimonial do portador de deficiência ou autista, apresentada diretamente ou por intermédio de representante legal, na forma do Anexo II da IN 607/06, compatível com o valor do veículo a ser adquirido;
      • Laudo de Avaliação, na forma dos Anexos IX, X e XI da IN 607/06 ,emitido por serviço médico oficial da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou por unidade de saúde cadastrada pelo Sistema Único de Saúde (SUS);
      • OBSERVAÇÃO: É importantíssimo que o adquirente mantenha consigo, cópia autenticada em cartório do laudo emitido por serviço médico oficial da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, por unidade de saúde cadastrada pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e principalmente o laudo emitido pelo DETRAN.
      • Para Isenção de IOF declaração sob as penas da lei de que nunca usufruiu do benefício;
      • Certificado de Regularidade Fiscal ou Certidão Negativa de Débitos expedida pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS ou ainda declaração do próprio contribuinte de que é isento ou não é segurado obrigatório da Previdência Social;
      • Cópia da Carteira de Identidade do requerente e/ou do representante legal;
      • Cópia da Carteira Nacional de Habilitação do adquirente ou do condutor autorizado;
      • Certidão Negativa da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN.
    • O prazo de validade da Carta de Compra expedida pela SRF é de 180 dias, isto é, o adquirente terá 180 dias para comprar o veículo, caso contrário terá que iniciar o processo todo outra vez.

    • OBSERVAÇÕES:
      • Caso o portador de deficiência, beneficiário da isenção, não esteja capacitado para dirigir, o veículo deverá ser dirigido por condutor autorizado pelo requerente, conforme identificação constante do Anexo VIII da IN 607/06 que deve ser apresentada com a documentação acima.
      • Para fins de comprovação da deficiência poderá ser aceito laudo de avaliação atestando a existência e o tipo de deficiência, obtido junto ao Departamento de Trânsito (Detran).
      • Na hipótese de emissão de laudo de avaliação por clínica credenciada pelo Detran ou por unidade de saúde cadastrada pelo SUS, deverá ser indicado no próprio laudo o ato de credenciamento junto ao Detran ou o número do cadastro no SUS.
    • 1.4.
       QUEM DÁ O DEFERIMENTO?
    • Carros Adaptados para Deficientes - O reconhecimento da isenção é competência do Delegado da Delegacia da Receita Federal ou do Delegado da Delegacia da Receita Federal de Administração Tributária da jurisdição do domicílio do interessado, que poderão subdelegá-la a seus subordinados.

    • 1.5.
       HÁ PENALIDADE SE HOUVER FRAUDE?
    • A aquisição do veículo com o benefício fiscal por pessoa que não preencha as condições estabelecidas na Instrução Normativa SRF 607, de 05 de janeiro de 2006 (Art. 7º ), assim como a utilização do veículo por pessoa que não seja o beneficiário portador de deficiência, salvo a pessoa por ele autorizada, sujeitará o adquirente ao pagamento do tributo dispensado, acrescido de atualização monetária, juros e multa, nos termos da legislação vigente, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

    • 1.6.
       QUANDO PODEREI VENDER O VEÍCULO?
    • A alienação de veículo adquirido por deficiente com o benefício da isenção de IPI, se efetuada antes de transcorridos dois anos de sua aquisição, dependerá de autorização da Secretaria da Receita Federal, que será concedida se comprovado que a transferência de propriedade dar-se-á a pessoa física que satisfaça os requisitos para o gozo da isenção.

    • 1.7.
       PARA QUEM POSSO VENDER O VEÍCULO?
    • A Secretaria da Receita Federal poderá também autorizar a transferência de propriedade do veículo à pessoa física que não satisfaça os requisitos estabelecidos para a isenção. Neste caso, o interessado deverá apresentar Darf comprobatório do pagamento do IPI anteriormente dispensado, dos acréscimos legais cabíveis, além de cópias das Notas Fiscais emitidas pelo estabelecimento industrial ou equiparado a industrial e pelo distribuidor.
    • O interessado na alienação do veículo poderá obter junto ao distribuidor autorizado, cópia da Nota Fiscal emitida pelo fabricante.
    • Não se considera alienação a alienação fiduciária em garantia do veículo adquirido pelo beneficiário da isenção, nem a sua retomada pelo proprietário fiduciário em caso de inadimplemento ou mora do devedor.
    • Considera-se alienação, sendo alienante o proprietário fiduciário, a venda efetuada por este a terceiros, do veículo retomado, na forma prevista pelo art. 66, § 4º, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, com a redação dada pelo art. 1º do Decreto-lei nº 911, de 1º de outubro de 1969 e alterações posteriores.

    • 1.8.
       O QUE É A MUDANÇA DE DESTINAÇÃO DO VEÍCULO?
    • Não se considera mudança de destinação a tomada do veículo pela seguradora, quando ocorrido o pagamento de indenização em decorrência de furto ou roubo, o veículo furtado ou roubado for posteriormente encontrado;
    • Considera-se mudança de destinação se, no caso do item anterior, ocorrer:
      • a integração do veículo ao patrimônio da seguradora; ou
      • sua transferência a terceiros que não preencham os requisitos previstos na legislação, necessários ao reconhecimento do benefício;
    • OBSERVAÇÕES:
      • A mudança de destinação antes de decorridos dois anos, contados da aquisição pelo beneficiário, somente poderá ser feita com prévia autorização da SRF, em que será exigido o pagamento do tributo dispensado, acrescido dos encargos.
      • Considera-se data de aquisição a da emissão da Nota Fiscal de venda ao beneficiário, pelo distribuidor autorizado.
      • O prazo de validade da
    • 1.9.
       O QUE DEVO OBSERVAR NA NOTA FISCAL?
    • Nas Notas-Fiscais de venda do veículo, tanto do fabricante para o distribuidor, como deste para o consumidor final, deverá ser inserida, obrigatoriamente, a seguinte observação: "ISENTO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS Lei nº 8.989, de 1995, conforme autorização. 2. Isenção de IOF: N.º, beneficiário:, CPF N.º, Processo Administrativo N.º
    • A Nota Fiscal trará como proprietário o nome do próprio deficiente, quando este for o condutor do veículo e quando o deficiente for menor de idade, porém quando o deficiente for curatelado, a nota fiscal do veículo terá o nome do curador como proprietário.

    • 1.10.
       ONDE REQUERER ISENÇÃO DE IPI E IOF?
    • Delegacia da Receita Federal de Brasília – 1a R.F 
      Protocolo 
      Local: Setor de Autarquia Sul, Ed. Órgãos Regionais 
      Q. 03 Bloco “O” SL 400 Ala Sul (ao lado da Agência do Banco do Brasil) 
      Cidade: Brasília Estado: DF CEP: 70079-900 
      Fones: 3412-4158, 3412-4159, 3412-4408 
      Horário: 08:00 às 13:30h
    • DETRAN/DF – Serviço Médico 
      Protocolo 
      Local: SIA Trecho 01, lote 905, (Próximo a concessionária Renault e a loja de construção Só Reparos) 
      Fone: 3905-5984
      Horário: 8:00h às 17:30h
  • ISENÇÃO DO IOF

    • 2.1.
       COMO E QUANDO UTILIZAR A ISENÇÃO DO IOF?
    • Carros Adaptados para Deficientes - São isentas do IOF as operações financeiras para aquisição de automóveis de passageiros de fabricação nacional de até 127 HP de potência bruta para deficientes físicos condutores. Atestadas pelo Departamento de Trânsito onde residirem em caráter permanente, cujo laudo de perícia médica especifique o tipo de deficiência e a total incapacidade para o requerente dirigir veículos convencionais.
    • A Isenção do IOF poderá ser utilizado uma única vez e deve ser requerida juntamente com isenção de IPI, isto é, na Secretaria da Receita Federal.
  • ISENÇÃO DO ICMS

    • 3.1.
       QUEM PODE REQUERER?
    • Motorista com deficiência física, isto é, que tenha Carteira Nacional de Habilitação, em conformidade com o Convênio ICMS nº 03, de 19 de janeiro de 2007.
    • O benefício somente se aplica ao veículo automotor novo com características específicas para ser dirigido por motorista com deficiência, desde que as respectivas operações da saída sejam amparadas pela isenção de Impostos sobre Produtos Industrializados - IPI, e cujo o preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluindo os tributos incidentes, não seja superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).

    • 3.2.
       COMO REQUERER?
    • A isenção de ICMS deve ser reconhecida pelo Fisco da unidade federada onde estiver domiciliada o interessado, e no caso do Distrito Federal, a Secretaria de Estado de Fazenda do DF e em conformidade com o Decreto nº 27.819, de 29/03/2007 e Decreto n. 28.188, de 13 de agosto de 2007.
    • O interessado deverá entregar na Secretaria de Estado de Fazenda do DF requerimento com os seguintes documentos:

      • Laudo de Perícia Médica fornecido pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal – Detran – DF.
        O Laudo de Perícia Médica deve:
        • especificar o tipo de deficiência física;
        • discriminar as características específicas necessárias para que o motorista com deficiência física possa dirigir o veículo;
      • Comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial, da pessoa com deficiência, suficiente para fazer frente aos gastos, com a aquisição e manutenção do veículo adquirido;
      • Cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação – CNH, na qual conste as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo;
        OBS: Quando a pessoa com deficiência física necessitar do veículo com características específicas (veículo adaptado) para obter a Carteira Nacional de Habilitação – CNH; o veículo poderá ser adquirido com a isenção sem a apresentação da respectiva cópia autenticada.
      • Comprovante de residência.

    • A Secretaria de Fazenda do Distrito Federal ao deferir o pedido, emitirá autorização para que o interessado adquira o veículo com a isenção de ICMS em quatro vias, que terão a seguinte destinação:
      • a primeira via deverá permanecer com o interessado;
      • a segunda via será entregue à concessionária, que deverá remetê-la ao fabricante;
      • a terceira via deverá ser arquivada pela concessionária que efetuou a venda ou intermediou a sua realização;
      • a quarta via ficará em poder do fisco do Distrito Federal.
    • OBS: O modelo de requerimento está no Anexo Único do Convênio ICMS nº 03/2007.

    • O adquirente do veículo deverá apresentar ao Fisco, nos prazos estabelecidos, contados na data de aquisição do veículo constante no documento fiscal de venda:
      • até o décimo quinto (15º) dia útil, cópia autenticada da note fiscal que documentou a aquisição veículo;
      • até 180 (cento e oitenta) dias:
        • Cópia autenticada da nota fiscal referente a colocação do acessório ou da adaptação efetuada pela oficina especializada ou pela adaptação efetuada pela oficina especializada ou pela concessionária autorizada, caso o veículo não tenha saído de fábrica com as características específicas discriminadas no Laudo Médico;
        • Cópia da Carteira Nacional de Habilitação – CNH.

    • O Estabelecimento que efetuar a operação isenta deverá constar no documento fiscal de venda do veículo:
      • o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda – CPF;
      • o valor correspondente ao imposto não recolhido;
      • nas declarações de que:
        • Nas operações é isenta de ICMS nos termos no Convênio ICMS 03/07;
        • Nos primeiros 3 (três) anos, contados da data de aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem a autorização do Fisco do Distrito Federal.
    • OBS: O Convênio ICMS nº03/07 terá efeito em relação aos pedidos protocolados a partir de 1º/02/07, cuja saída do veículo ocorra até 31/12/08.

    • 3.3.
       ONDE REQUERER A ISENÇÃO DE ICMS?
    • Nas agências da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal:
    • AGÊNCIAENDEREÇO
      Horário: 09:00 às 16:00h
      AGÊNCIA EMPRESARIALSBN - QD. 2 - BL. A - Ed. Vale do Rio Doce- Térreo - CEP: 70.040-09
      AGÊNCIA ASA NORTESEPN513Bloco D loja 38 - CEP 70760-524
      AGÊNCIA ASA SULSCRS 506 - Bl C - Lojas 53/59 - CEP 70350-535
      AGÊNCIA BRAZLÂNDIAAE 04 - Lote 03 - Setor Tradicional - CEP 72720-640
      AGÊNCIA CEILÂNDIAQNN 02 CJ H LOTE 13 - CEP 72220-028
      AGÊNCIA GAMAQuadra2 - Conjunto A - Lote 20 - Setor Sul - CEP: 72.415-101
      AGÊNCIA NÚCLEO BANDEIRANTE2ª Avenida Lote 451 A - CEP 71700-000
      AGÊNCIA PLANALTINASHD - Bloco C - CEP 73310-200
      AGÊNCIA S I ASAE - S I A - Trecho 01 - Lote H - CEP 71215-500
      AGÊNCIA SOBRADINHOQ.8 -CL 13- Loja 08 - CEP 73005-080
      AGÊNCIA TAGUATINGACNA 03 - Área Especial s/nº Praça Santos Dumont (antiga Praça do DI), Taguatinga Norte. - CEP 72110-035
      CAEMI (ATENDE APENAS INSCRIÇÃO DE EMPRESAS)SAS Q.02 Lt. 1A ANEXO SIDRBRAS S/S - CEP 70700-000
  • ISENÇÃO DO IPVA

    • 4.1.
       QUEM PODE REQUERER?
    • As pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas (Lei do Distrito Federal nº 3.757, de 25 de janeiro de 2006).
    • Para fins de conceituação de pessoas com deficiência mental severa ou profunda, ou autista, bem como as normas e requisitos para emissão dos laudos de avaliação tem-se a Portaria Interministerial MS-SEDH nº 02, de 21 de novembro de 2003 e o § 4º do artigo 1º da Lei nº 8.989, de 24/02/95 e a redação dada pela Lei nº 10.690, de 16/06/03.
    • A isenção de IPVA pode ser requerida por pessoa deficiente física ou não (condutora ou conduzida); por pessoa com deficiência visual; por deficiente mental severa ou profunda, ou autista ou por seu representante legal (curador).
    • O curador responde solidariamente quanto ao imposto que deixar de ser pago.
    • Admite-se como adaptação especial o câmbio automático ou hidramático e a direção hidráulica.
    • Para efeito do beneficio de isenção de IPVA não considera-se a aquisição do veículo por alienação fiduciária como alienação.

    • 4.2.
       QUANDO REQUERER?
    • O pedido para isenção deste imposto, só poderá ser requerida quando a pessoa com deficiência já estiver com a documentação do veículo regularizada.
    • Deverá apresentar na Secretaria de Estado da Fazenda do Distrito Federal, os seguintes documentos:
      • Requerimento de Isenção para o IPVA;
      • Cópia autenticada do Laudo Médico fornecido pelo DETRAN;
    • OBSERVAÇÃO: É importantíssimo que o adquirente mantenha consigo, cópia autenticada em cartório do laudo emitido por serviço médico oficial da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, por unidade de saúde cadastrada pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e principalmente do laudo emitido pelo DETRAN.
      • Carteira de Habilitação autenticada pelo Detran-DF, RG, CPF e comprovante de residência;
      • Cópia da declaração de Imposto de Renda;
      • Cópia da declaração de não repasse de tributos, fornecida pela montadora (carta do vendedor);
      • Comprovante de disponibilidade financeira;
      • Documento do veículo (CRLV) e Nota fiscal que comprove as adaptações (caso o deficiente seja o condutor).
    • OBSERVAÇÕES: A isenção de IPVA deverá ser requerida anualmente pelo contribuinte e será reconhecida por ato declaratório emitido pela Secretaria de Estado de Fazenda do DF.

    • 4.3.
       ONDE REQUERER A ISENÇÃO DE IPVA?
    • Nas agências da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal:
    • AGÊNCIAENDEREÇO
      Horário: 09:00 às 16:00h
      AGÊNCIA EMPRESARIALSBN - QD. 2 - BL. A - Ed. Vale do Rio Doce- Térreo - CEP: 70.040-09
      AGÊNCIA ASA NORTESEPN513Bloco D loja 38 - CEP 70760-524
      AGÊNCIA ASA SULSCRS 506 - Bl C - Lojas 53/59 - CEP 70350-535
      AGÊNCIA BRAZLÂNDIAAE 04 - Lote 03 - Setor Tradicional - CEP 72720-640
      AGÊNCIA CEILÂNDIAQNN 02 CJ H LOTE 13 - CEP 72220-028
      AGÊNCIA GAMAQuadra2 - Conjunto A - Lote 20 - Setor Sul - CEP: 72.415-101
      AGÊNCIA NÚCLEO BANDEIRANTE2ª Avenida Lote 451 A - CEP 71700-000
      AGÊNCIA PLANALTINASHD - Bloco C - CEP 73310-200
      AGÊNCIA S I ASAE - S I A - Trecho 01 - Lote H - CEP 71215-500
      AGÊNCIA SOBRADINHOQ.8 -CL 13- Loja 08 - CEP 73005-080
      AGÊNCIA TAGUATINGACNA 03 - Área Especial s/nº Praça Santos Dumont (antiga Praça do DI), Taguatinga Norte. - CEP 72110-035
      CAEMI (ATENDE APENAS INSCRIÇÃO DE EMPRESAS)SAS Q.02 Lt. 1A ANEXO SIDRBRAS S/S - CEP 70700-000
  • LEGISLAÇÃO APLICADA:

    • Lei nº 8.989/1995 - Dispõe sobre a Isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas portadoras de deficiência física, e dá outras providências
    • Lei nº 10.754/2003 - Altera a Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995 que "dispõe sobre a isenção do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI, na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas portadoras de deficiência física e aos destinados ao transporte escolar, e dá outras providências" e dá outras providências.
    • Lei nº 10.690/2003 - Reabre o prazo para que os Municípios que refinanciaram suas dívidas junto à União possam contratar empréstimos ou financiamentos, dá nova redação à Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, e dá outras providências.
    • Lei nº 11.307/2006 - Altera as Leis nos 9.317, de 5 de dezembro de 1996, que institui o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, em função da alteração promovida pelo art. 33 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005; 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, dispondo que o prazo a que se refere o seu art. 2o para reutilização do benefício da isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas portadoras de deficiência física, aplica-se inclusive às aquisições realizadas antes de 22 de novembro de 2005; 10.637, de 30 de dezembro de 2002; e 10.833, de 29 de dezembro de 2003; e revoga dispositivo da Medida Provisória no 2.189-49, de 23 de agosto de 2001.
    • Lei nº 8.383/1991 – Institui a Unidade Fiscal de Referência, altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências. (Art. 72, inciso IV, alíneas “a” e “b” § 1º e 3º).
    • Decreto nº 3.298/1999 - Regulamenta a Lei no 7.853, de 24 de outubro de 1989, dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, consolida as normas de proteção, e dá outras providências.
    • Decreto nº 5.296/04 - (art 70) - regulamenta as Leis 10.048, de 08 de novembro de 2000, que dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a formação da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências.
    • Instrução Normativa SRF nº 607/ 2006 - Disciplina a aquisição de automóveis com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas.
    • Portaria Interministerial MS-SEDH nº 02/2003 – definir critérios e requisitos para emissão de laudos de avaliação de pessoas portadoras de deficiência mental severa ou profunda, ou autista com a finalidade de obtenção da isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, diretamente ou por intermédio de seu representante legal conforme expresso no artigo 2o-, IV, § 4o- da lei N.º 10.690/2003.
    • Lei do DF nº 3.757/2006 - Introduz alterações na Lei nº 7.431, de 17 de dezembro de 1985, que “institui no Distrito Federal o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores”.
    • Decreto do DF nº 27.295, de 04/10/2006 - Introduz alterações no Decreto nº 16.099, de 29 de novembro de 1994, que consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA (13ª alteração).
    • Convênio ICMS nº 03, de 19 de janeiro de 2007 - Concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física.
    • Decreto do DF nº 27.819, de 29 de março de 2007 - Introduz alterações no Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS (136ª alteração).
    • Decreto do DF n. 28.188, de 13 de agosto de 2007 - Introduz alterações no Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS (150ª alteração).

Brasília, 05 de novembro de 2007
Lilia Novais de Oliveira
Gerente de Informação do Nurin-Prodide
fonte: mpdft.gov.br

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