PAGAMENTO: INSS começa o pagamento para quem recebe acima do piso nesta terça-feira (1º)
Segurados que têm cartão com final 1 ou 6 recebem nesta data
28/02/2011 - 09:19:00
Da Redação (Brasília) – O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deposita nesta terça-feira (1º) os benefícios dos aposentados, pensionistas e demais segurados que recebem acima do piso e têm cartão com final 1 ou 6 - desconsiderando-se o dígito. Nesta mesma data, o INSS deposita o pagamento para quem recebe até um salário mínimo e tem cartão com final 6, desconsiderando-se o dígito.
Devido ao Carnaval, o INSS interrompe o calendário de pagamentos no período de 7 a 9 de março e retoma no dia 10, quinta-feira, quando ocorrem os últimos pagamentos. A folha de fevereiro vai pagar mais de 28 milhões de benefícios em todo o país.
Cronograma – Os segurados do INSS podem acompanhar o calendário de pagamentos de 2011 pelo site da Previdência Social. Basta acessar o ícone “Agência Eletrônica: Segurado” e seguir as datas pela tabela de pagamento de benefícios de 2011. Cartazes com o cronograma também foram distribuídos à rede bancária e às Agências de Previdência Social.
Dúvidas sobre as datas do pagamento também podem ser esclarecidas com os operadores da Central 135. A ligação é gratuita a partir de telefones fixos ou públicos e tem custo de chamada local, quando feita de celular.
Informações para a Imprensa
Ligia Borges
(61) 2021-5113
Ascom/MPS
Bom dia !
ResponderExcluirPor favor, preciso de uma orientação, a senhora que trabalha aqui em casa tem uma irmã de 42 anos vítima de polio, e com sequelas que a mantem na cama sem falar e totalmente dependente de outros. Acontece que quem cuida dela é a mãe que já esta idosa e agora precisam contratar alguém para ajudar, porém esta moça não recebe NADA do governo, nenhum tipo de beneficio, nunca recebeu ... assim eu peço orientação para ajuda-las, pois nem advogado conseguiu algum benefício, é um absurdo !!
Agradeço, desde já, Viviane
O benefício de prestação continuada, contido no inciso V, do art. 203 da Constituição da República e na Lei Orgânica da Assistência Social, Lei n.º 8.742/93, garante um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência, que comprove não possuir meios de prover a sua própria mantença.
ResponderExcluirOs constituintes da atual Constituição da República se preocuparam com as pessoas com deficiência física que tinham a dificuldade de se colocarem no mercado de trabalho.
Vejamos alguns julgados que procuraram abrandar a interpretação dos dispositivos contido na LOAS, afirmando ser necessária tão somente a existência de incapacidade:
“(...) I – A pessoa portadora do vírus HIV, que necessita de cuidados freqüentes de médico e de psicólogo e que se encontra incapacitada, tanto para o trabalho, quanto de prover o seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família – tem direito à percepção do benefício de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei n.º 8.742/93, ainda que haja laudo-pericial atestando a capacidade para a vida independente. II – O laudo pericial que atesta a incapacidade para a vida laboral e a capacidade para a vida independente, pelo simples fato da pessoa não necessitar da ajuda de outros para se alimentar, fazer sua higiene ou se vestir, não pode obstar a percepção do benefício, pois, se esta fosse a conceituação da vida independente, o benefício de prestação continuada só seria devido aos portadores de deficiência tal, que suprimisse a capacidade de locomoção do indivíduo – o que não parece ser o intuito do legislador (...)” (STJ, REsp 360202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ, 1º-7-2002, p. 377).
“(…) O requisito incapacidade para a vida independente (a) não exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou que seja incapaz de locomover-se; (b) não significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se, fazer a higiene e vestir-se sozinho; (c) não impõe a incapacidade de expressar-se ou de comunicar-se; (d) não pressupõe dependência total de terceiros; (e) apenas indica que a pessoa portadora de deficiência não possui condições de autodeterminar-se completamente ou depende de algum auxílio, acompanhamento, vigilância ou atenção de outra pessoa, para viver com dignidade (...)” (TRF da 4ª Região, AC 2001.71.14003193-2/RS, Rel. Des. Fed. Néfi Cordeiro, DJU, 1º-09-2004, p.725).
(...) Ademais a simples argüição do INSS de ser o autor capaz para vida independente, não tem o condão de afastar a responsabilidade da autarquia em amparar o cidadão necessitado dos benefícios por ela oferecidos, com o objetivo da manutenção de sua vida (...)” (TRF da 5ª Região, AC 196631/AL, Rel. Des. Fed. Petrucio Ferreira, DJ, 12-5-2000, p. 586).
Observamos com as retro-citadas jurisprudências que o conceito levado a cabo pelo INSS, é um conceito pobre, mesquinho e porque não dizer eivado da mais pura má-fé, pois o conceito de incapacidade não significa dizer que o indivíduo deve ser acometido de uma enfermidade tal que faça com que viva uma vida vegetativa, que nem sequer pode locomover-se ou realizar tarefas mais simples como fazer a higiene ou vestir-se sozinho, significa tal conceito que o indivíduo necessita de acompanhamento, atenção, para viver tranquilamente.
ResponderExcluirUtilizando-se do princípio da igualdade, não pode o INSS conceder o BPC a indivíduos portadores de HIV e negar o benefício a indivíduos como a autora, que devido a sua má formação óssea, locomove-se com dificuldade, possuindo diversas restrições em atividades das mais simples, como “varrer a própria calçada”, diferentemente do portador do HIV que hoje se encontra com o auxílio de poderosas drogas que fazem com que o mesmo tenha uma maior expectativa de vida, devendo ambos ser amparados pelo INSS.
Ademais da comprovação da deficiência física, deve o incapaz demonstrar que possui renda inferior a ¼ de um salário mínimo, valendo ressaltar que tal dispositivo teve sua constitucionalidade questionada, através da ADIn 1.232-1, tendo como escopo a afronta ao disposto inserto no art. 7º, IV, da Constituição da República, sendo infelizmente tal pleito julgado como improcedente, mas originando interpretações que o julgamento no STF não teria força vinculante.
Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça, adotou entendimento que se tornou maioria nos Tribunais Regionais Federais, senão vejamos:
“(...) A Lei 8.742/93, art. 20, § 3º, quis apenas definir que a renda familiar inferior a ¼ do salário mínimo é, objetivamente considerada, insuficiente para a subsistência do idoso ou portador de deficiência; tal regra não afasta, no caso em concreto, outros meios de prova da condição de miserabilidade da família do necessitado” (REsp 222778/SP, Rel. Min. Edson Vidigal, DJU, 29-11-1999, p. 190).
Com o mesmo entendimento, convém destacar a Súmula 11, elaborada pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, que assim diz:
“A renda mensal, per capita, familiar, superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo não impede a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20, § 3º, da Lei n.º 8.742, de 1993, desde que comprovada, por outros meios, a miserabilidade do postulante”.