Luiz Fux é o único ministro que ainda não havia manifestado claramente sua posição sobre o casoFoto: Nelson Jr./Supremo Tribunal Federal/Divulgação
Único ministro que ainda não havia se manifestado sobre a aplicabilidade da Lei da Ficha Limpa nas eleições de 2010, o ministro Luiz Fux, mais novo integrante do Supremo Tribunal Federal (STF), defendeu nesta quarta-feira que as novas regras de inelegibilidade não possam ser aplicadas nas eleições de 2010, passando a valer apenas a partir do pleito municipal de 2012. A produção de efeitos na última eleição, observou o magistrado, viola o princípio da anualidade eleitoral, que estabelece que a lei que alterar o processo eleitoral não pode se aplicada à eleição que ocorra a menos de um ano da data de sua vigência. O artigo 16 da Constituição Federal, que prevê esta regra, é o principal ponto de discussão no julgamento sobre a Lei da Ficha Limpa.
"Se a moralidade integra esse conceito maior, integra a moralidade a obediência a decisões judiciais, às leis e à Constituição Federal. Nem o melhor dos direitos pode ser aplicado contra a Constituição Federal", observou o magistrado, enfatizando que a legislação alterou o processo eleitoral do ano passado, o que não poderia ter sido feito, já que o texto havia sido sancionado no mesmo ano.
O voto de Luiz Fux contra a Lei da Ficha Limpa em 2010 deve derrubar a aplicação da legislação para as últimas eleições. Isso porque o ministro era o único que ainda não havia se manifestado publicamente sobre o texto. Os outros dez integrantes da Suprema Corte haviam se dividido, em dois grupos de cinco, contra e a favor da vigência das novas regras de inelegibilidade já em 2010.
"A criação de novas inelegibilidades erigidas por uma lei complementar Lei da Ficha Limpa no ano da eleição efetivamente cria regra nova inerente ao processo eleitoral, o que não só é vedado pela Constituição Federal, como pela doutrina e pela jurisprudência da Casa", completou, seguindo o voto do relator do caso, ministro Gilmar Mendes.
"Houve uma intervenção no pleito eleitoral com a criação de novas causas de inelegibilidades. O que é alteração no processo eleitoral no mesmo ano da eleição? Se a lei produziu efeitos no mesmo ano desconsiderou o comando da Constituição Federal, violou a Constituição Federal e exatamente por isso a parte prejudicada pela decisão pode reclamar junto ao STF através do recurso extraordinário", defendeu.
"No ano em que a lei entra em vigor não pode alterar qualquer regra do processo eleitoral", resumiu.
Em seu voto, o magistrado lembrou ainda a importância de a legislação ter sido construída com base na iniciativa popular - cerca de 1,6 milhão de assinaturas foram recolhidas - mas não entendeu que ela possa produzir efeitos em 2010. "A Lei da Ficha Limpa, no meu modo de ver, é um dos mais belos espetáculos democráticos, posto ser lei de iniciativa popular". "A iniciativa popular é salutar, mas deve ser em consonância com as garantias constitucionais. Onde não se respeita, não há Constituição", disse.
A Suprema Corte começou a julgar nesta quarta-feira o caso específico de Leonídio Bouças (PMDB-MG), que teve indeferida sua candidatura ao cargo de deputado estadual pela Justiça eleitoral por ter sido condenado anteriormente por improbidade administrativa. Caso o STF decida atender a demanda do candidato, que questiona a aplicação imediata da Lei da Ficha Limpa em 2010, também serão beneficiados políticos que obtiveram votos suficientes para se elegerem no ano passado, como Jader Barbalho (PMDB-PA) e Cássio Cunha Lima (PSDB-PB), mas que foram barrados por serem considerados "fichas sujas".
Outros ministros
Dias Toffoli: Também seguindo o relator do caso, Gilmar Mendes, o terceiro ministro a votar no julgamento sobre a validade da Lei da Ficha Limpa disse que as novas regras de inelegibilidade não poderiam ser aplicadas no último pleito porque alteraram o processo eleitoral sem respeitar o princípio da anualidade. "Trazendo a lei o afastamento de determinados cidadãos que até final de maio de 2010 eram aptos a disputar pleito e a partir de junho passam a não ser mais aptos alterou, sim, o processo eleitoral", afirmou.
Dias Toffoli: Também seguindo o relator do caso, Gilmar Mendes, o terceiro ministro a votar no julgamento sobre a validade da Lei da Ficha Limpa disse que as novas regras de inelegibilidade não poderiam ser aplicadas no último pleito porque alteraram o processo eleitoral sem respeitar o princípio da anualidade. "Trazendo a lei o afastamento de determinados cidadãos que até final de maio de 2010 eram aptos a disputar pleito e a partir de junho passam a não ser mais aptos alterou, sim, o processo eleitoral", afirmou.
Cármen Lúcia: Primeira a se manifestar em sentido contrário, a ministra Cármen Lúcia observou que a Lei da Ficha Limpa não alterou a igualdade entre os candidatos que disputaram as eleições de 2010. Por este entendimento, as novas regras para a elegibilidade de políticos poderiam, em sua avaliação, ser aplicadas normalmente no último pleito. "Não vislumbro ruptura da igualdade entre os candidatos", disse ela, enfatizando que todos os que pretendiam disputar cargos eletivos já tinham conhecimento da Lei da Ficha Limpa na época das convenções partidárias, época em que se formalizam as candidaturas. "A formação jurídica das candidaturas se apresenta nesse momento das convenções. A lei, ao fixar as novas balizas, pôs de maneira clara quais era as condições que tinham de ser apresentadas por aqueles que quisessem disputar as eleições", defendeu.
Ricardo Lewandowski: Presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o ministro combateu a tese de um eventual casuísmo da Lei da Ficha Limpa e argumentou que a legislação poderia produzir efeitos já em 2010. O princípio da anualidade, segundo ele, não precisava ser respeitado porque não teria alterado as condições de disputa de todos os candidatos. "O registro dos candidatos é o momento crucial, em que tudo pode ser mudado, em que se podem mudar as regras do jogo para incluir ou excluir os candidatos. Não se verificou nenhum casuísmo ou alteração da chamada paridade de armas. Todos os candidatos de todos os partidos estavam exatamente na mesma situação antes do registro, antes das convenções partidárias", afirmou.
Joaquim Barbosa: O ministro ressaltou em seu voto a importância da moralidade da Lei da Ficha Limpa e disse que a improbidade administrativa, condenação a que foi submetido o político cujo recurso foi analisado nesta quarta, é "uma das chagas da nossa vida política". Defensor da validade da legislação no pleito de 2010, comentou: "o STF está neste momento fazendo uma opção. Temos aqui dois dispositivos de natureza e de estatura constitucional: um é o artigo 16, que estabelece a anualidade. Outro estabelece a obrigação de se implantar a moralidade e de se coibir a improbidade administrativa, que todos nós sabemos que é uma das chagas da nossa vida política. Essa é a opção que devemos fazer", disse.
Ayres Britto: Defensor da aplicabilidade imediata da Lei da Ficha Limpa, o ministro disse que, no caso dos direitos políticos, é cabível que haja uma "intervenção" da sociedade nesses direitos. O magistrado destacou a importância da soberania popular e afirmou que "o cidadão tem o direito de escolher candidatos de vida pregressa retilínea". "Candidato é cândido, puro, limpo eticamente. Candidatura é candura, pureza, segundo a boa tradição romana. A Constituição Federal insiste no seu propósito de combater esse principal ponto de fragilidade estrutural de toda a historia do Brasil: a corrupção administrativa", afirmou.
Ellen Gracie: Também favorável à produção de efeitos de inelegibilidade nas eleições de 2010, a ministra defendeu que a inelegibilidade não constitui um fato do processo eleitoral, razão pela qual não seria necessário o cumprimento do princípio da anualidade. "A inelegibilidade não é nem ato nem fato do processo eleitoral. O sistema de inelegibilidade é uma desqualificação de algumas pessoas que a Constituição Federal atribui, limitando-lhes o exercício do direito de serem votados", resumiu.
Marco Aurélio: Defensor da "segurança jurídica" imposta pelo princípio da anualidade, o ministro comentou que o clamor popular não pode ser argumento para que a Lei da Ficha Limpa seja aplicada imediatamente, produzindo efeitos no mesmo ano em que foi sancionada. "Voto do ministro Gilmar Mendes escancarou o fato de não ocuparmos no STF cadeira voltada a relações públicas ou a simplesmente atender os anseios populares. Ocupamos uma cadeira reservada a preservar a Carta da República. Não temos qualquer culpa pelo fato de o Congresso Nacional somente ter editado essa lei no ano das eleições e olvidando o disposto no artigo 16 da Constituição Federal", disse, ao sustentar que a legislação só poderá ser aplicada no pleito de 2012.
Celso de Mello: Decano do STF, o ministro sustentou que a Lei da Ficha Limpa, para produzir efeitos, precisa respeitar o princípio da anualidade. Desta forma, entende que as novas regras de inelegibilidade só podem ser aplicadas no próximo pleito, em 2012. "O significado da cláusula da anualidade mostra-se tão relevante que mesmo o Congresso Nacional não dispõe de autoridade por meio de emenda constitucional quanto mais por lei complementar para formular regras que transgridam o artigo 16", opinou.
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Enquanto os corruptos comemoram, o Brasil todo está decepcionado com o voto de desmpate do Ministro Luiz Fux que colocou os corruptos de volta no Congresso Nacional.
Não podemos ficar calados, vamos mostrar para o Ministro que a traição à sociedade tem um custo político alto. Encaminhe este email para os seus amigos e peça para eles mandarem mensagens para o Ministro também !
http://www.avaaz.org/po/ mensagens_luiz_fux/97.php?cl_ tta_sign= 65d25897efdcd7b6c1c972a1078b41 83
Obrigado!
PS. Se você puder, ligue para o Gabiente do Ministro Fux no telefone: (61) 3217-4388
---------------------
Veja o alerto original da Avaaz abaixo:
Caros amigos,
O STF decidiu ontem: a Ficha Limpa só será válida para 2012.
O Ministro Luiz Fux quebrou todas as expectativas e frustrou a sociedade brasileira ao dar o voto do desempate que liberou os corruptos barrados a assumirem seus postos no Congresso Nacional. Ao ser apontado para o STF, o Ministro Fux elogiou a Ficha Limpa dizendo que ela “conspira a favor da moralidade”. Somente ontem ficamos sabendo do seu verdadeiro posicionamento.
O voto do Ministro Fux significa que corruptos famosos como Jader Barbalho e Cássio Cunha Lima irão assumir seus cargos. É um tapa na cara da sociedade brasileira que lutou árduamente pela aprovação da Ficha Limpa.
Vamos dizer para o Ministro Luiz Fux o que pensamos, clique abaixo para enviar uma mensagem para ele:
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Cinco Ministros do STF, o Ministério Público Federal e o Tribunal Superior Eleitoral, todos analisaram a Ficha Limpa e concordaram que a sua validade para 2010 é plenamente constitucional. Até a Ministro Fux ser apontado havia um empate de 5 juízes contra e 5 a favor da validade da Ficha Limpa para 2010. Ele deveria ter quebrado o empate favorecendo o povo brasileiro, não os interesses dos corruptos.
Brasileiros de todos os cantos do país se uniram em uma escala fenomenal e lutaram bravamente para aprovar a Ficha Limpa. No começo poucos acreditavam que ela seria aprovada, mas juntos nós pressionamos os deputados durante todo o trâmite da lei no Congresso, garantindo que a Ficha Limpa finalmente se tornasse lei. E nós vencemos. Mais de 2 milhões de nós fizemos isto acontecer. O entusiasmo pela aprovação da Ficha Limpa tomou conta da mídia e da sociedade, simbolizando uma nova era na política brasileira.
O Ministro Luiz Fux foi bem recebido pelos grupos da sociedade civil como um “apoiador da Ficha Limpa” porém ontem, ele decepcionou a todos nós. Há pouco que podemos fazer para reverter a decisão do STF, mas vamos inundar os emails do Ministro Fux com mensagens de todo o Brasil, mostrando a nossa indignação. Clique abaixo para enviar a sua:
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Este não é o fim desta história, ainda temos um longo caminho a percorrer para consertar a política brasileira, acabar com a impunidade e finalmente ter políticos decentes nas urnas. Não será fácil, mas este é um movimento do povo brasileiro e com determinação, nós temos o poder de gerar as mudanças a longo prazo que o nosso país tanto merece.
Com esperança,
Alice, Graziela, Ben, Laura, Milena, Pascal, Ricken e toda a equipe Avaaz
Leia mais:
Fichas-sujas comemoram decisão do STF:
http://ultimosegundo.ig.com. br/politica/fichassujas+ comemoram+decisao+do+stf/ n1238187815196.html
Fux vota pela validade da Lei da Ficha Limpa só em 2012:
http://noticias.terra.com.br/ brasil/noticias/0,,OI5024770- EI7896,00-Fux+vota+contra+ Ficha+Limpa+em+lei+pode+valer+ so+em.html
Ficha Limpa: Voto de Minerva do ministro Luiz Fux recebe críticas no meio jurídico:
http://oglobo.globo.com/pais/ mat/2011/03/23/ficha-limpa- voto-de-minerva-do-ministro- luiz-fux-recebe-criticas-no- meio-juridico-924075303.asp
Veja quem pode ganhar vaga no Congresso após decisão do STF:
http://g1.globo.com/politica/ noticia/2011/03/veja-quem- pode-ganhar-vaga-no-congresso- apos-decisao-do-stf.html
Presidente da OAB diz que voto de Fux 'frustra sociedade':
http://noticias.terra.com.br/ brasil/noticias/0,,OI5025086- EI7896,00-Presidente+da+OAB+ diz+que+voto+de+Fux+frustra+ sociedade.html
Validade da Ficha Limpa em 2010 é um 'acerto', diz procurador:
http://www1.folha.uol.com.br/ poder/892859-validade-da- ficha-limpa-em-2010-e-um- acerto-diz-procurador.shtml
Eles estão de volta: Jader, Cunha Lima e os Capiberibes:
http://oglobo.globo.com/pais/ noblat/posts/2011/03/23/eles- estao-de-volta-jader-cunha- lima-os-capiberibes-370720.asp
Decisão do STF abre as portas do Congresso para condenados por corrupção:
http://noticias.terra.com.br/ mundo/noticias/0,,OI5026374- EI294,00-Decisao+do+STF+abre+ as+portas+do+Congresso+para+ condenados+por+corrupcao.html
Enquanto os corruptos comemoram, o Brasil todo está decepcionado com o voto de desmpate do Ministro Luiz Fux que colocou os corruptos de volta no Congresso Nacional.
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Veja o alerto original da Avaaz abaixo:
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O STF decidiu ontem: a Ficha Limpa só será válida para 2012.
O Ministro Luiz Fux quebrou todas as expectativas e frustrou a sociedade brasileira ao dar o voto do desempate que liberou os corruptos barrados a assumirem seus postos no Congresso Nacional. Ao ser apontado para o STF, o Ministro Fux elogiou a Ficha Limpa dizendo que ela “conspira a favor da moralidade”. Somente ontem ficamos sabendo do seu verdadeiro posicionamento.
O voto do Ministro Fux significa que corruptos famosos como Jader Barbalho e Cássio Cunha Lima irão assumir seus cargos. É um tapa na cara da sociedade brasileira que lutou árduamente pela aprovação da Ficha Limpa.
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Cinco Ministros do STF, o Ministério Público Federal e o Tribunal Superior Eleitoral, todos analisaram a Ficha Limpa e concordaram que a sua validade para 2010 é plenamente constitucional. Até a Ministro Fux ser apontado havia um empate de 5 juízes contra e 5 a favor da validade da Ficha Limpa para 2010. Ele deveria ter quebrado o empate favorecendo o povo brasileiro, não os interesses dos corruptos.
Brasileiros de todos os cantos do país se uniram em uma escala fenomenal e lutaram bravamente para aprovar a Ficha Limpa. No começo poucos acreditavam que ela seria aprovada, mas juntos nós pressionamos os deputados durante todo o trâmite da lei no Congresso, garantindo que a Ficha Limpa finalmente se tornasse lei. E nós vencemos. Mais de 2 milhões de nós fizemos isto acontecer. O entusiasmo pela aprovação da Ficha Limpa tomou conta da mídia e da sociedade, simbolizando uma nova era na política brasileira.
O Ministro Luiz Fux foi bem recebido pelos grupos da sociedade civil como um “apoiador da Ficha Limpa” porém ontem, ele decepcionou a todos nós. Há pouco que podemos fazer para reverter a decisão do STF, mas vamos inundar os emails do Ministro Fux com mensagens de todo o Brasil, mostrando a nossa indignação. Clique abaixo para enviar a sua:
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Com esperança,
Alice, Graziela, Ben, Laura, Milena, Pascal, Ricken e toda a equipe Avaaz
Leia mais:
Fichas-sujas comemoram decisão do STF:
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Fux vota pela validade da Lei da Ficha Limpa só em 2012:
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Ficha Limpa: Voto de Minerva do ministro Luiz Fux recebe críticas no meio jurídico:
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Veja quem pode ganhar vaga no Congresso após decisão do STF:
http://g1.globo.com/politica/
Presidente da OAB diz que voto de Fux 'frustra sociedade':
http://noticias.terra.com.br/
Validade da Ficha Limpa em 2010 é um 'acerto', diz procurador:
http://www1.folha.uol.com.br/
Eles estão de volta: Jader, Cunha Lima e os Capiberibes:
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Decisão do STF abre as portas do Congresso para condenados por corrupção:
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Inelegibilidades – Organizado por Marcelo Bessa Cabral
LEI COMPLEMENTAR 64/90 - INELEGIBILIDADES
Art. 1º São inelegíveis:
CF, art. 14, § 9º - Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os
prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade
para exercício de mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade
e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do
exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.
I - para qualquer cargo:
a) os inalistáveis e os analfabetos;
b) os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas, da Câmara Legislativa e das
Câmaras Municipais, que hajam perdido os respectivos mandatos por infringência do disposto nos incisos I
e II do art. 55 da Constituição Federal, dos dispositivos equivalentes sobre perda de mandato das Constituições
Estaduais e Leis Orgânicas dos Municípios e do Distrito Federal, para as eleições que se realizarem durante o
período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos oito anos subseqüentes ao término da legislatura;
c) o Governador e o Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, o Prefeito e o Vice-Prefeito que
perderem seus cargos eletivos por infringência a dispositivo da Constituição Estadual da Lei Orgânica do
Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período
remanescente e nos 3 (três) anos subseqüentes ao término do mandato para o qual tenham sido eleitos;
d) os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral,
transitada em julgado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual
concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem 3 (três) anos seguintes;
e) os que forem condenados criminalmente, com sentença transitada em julgado, pela prática de crime
contra a economia popular, a fé pública, a administração pública, o patrimônio público, o mercado financeiro, pelo
tráfico de entorpecentes e por crimes eleitorais, pelo prazo de 3 (três) anos, após o cumprimento da pena;
f) os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de 4 (quatro)
anos;
g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por
irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se a questão houver sido ou estiver
sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 5 (cinco) anos seguintes,
contados a partir da data da decisão;
h) os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou
a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político apurado em processo, com sentença transitada em julgado,
para as eleições que se realizarem nos 3 (três) anos seguintes ao término do seu mandato ou do período de sua
permanência no cargo;
i) os que, em estabelecimentos de crédito, financiamento ou seguro, que tenham sido ou estejam sendo
objeto de processo de liquidação judicial ou extrajudicial, hajam exercido, nos 12 (doze) meses anteriores à
respectiva decretação, cargo ou função de direção, administração ou representação, enquanto não forem
exonerados de qualquer responsabilidade;
II - para Presidente e Vice-Presidente da República:
a) até 6 (seis) meses depois de afastados definitivamente de seus cargos e funções:
1. os Ministros de Estado:
2. os chefes dos órgãos de assessoramento direto, civil e militar, da Presidência da República;
3. o chefe do órgão de assessoramento de informações da Presidência da República;
4. o chefe do Estado-Maior das Forças Armadas;
5. o Advogado-Geral da União e o Consultor-Geral da República;
6. os chefes do Estado-Maior da Marinha, do Exército e da Aeronáutica;
7. os Comandantes do Exército, Marinha e Aeronáutica;
8. os Magistrados;
9. os Presidentes, Diretores e Superintendentes de autarquias, empresas públicas, sociedades de
economia mista e fundações públicas e as mantidas pelo poder público;
10. os Governadores de Estado, do Distrito Federal e de Territórios;
11. os Interventores Federais;
12, os Secretários de Estado;
13. os Prefeitos Municipais;
14. os membros do Tribunal de Contas da União, dos Estados e do Distrito Federal;
15. o Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal;
16. os Secretários-Gerais, os Secretários-Executivos, os Secretários Nacionais, os Secretários
Federais dos Ministérios e as pessoas que ocupem cargos equivalentes; Inelegibilidades – pág. 2 de 3
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b) os que tenham exercido, nos 6 (seis) meses anteriores à eleição, nos Estados, no Distrito Federal,
Territórios e em qualquer dos poderes da União, cargo ou função, de nomeação pelo Presidente da
República, sujeito à aprovação prévia do Senado Federal;
c) (Vetado);
d) os que, até 6 (seis) meses antes da eleição, tiverem competência ou interesse, direta, indireta ou
eventual, no lançamento, arrecadação ou fiscalização de impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório,
inclusive parafiscais, ou para aplicar multas relacionadas com essas atividades;
e) os que, até 6 (seis) meses antes da eleição, tenham exercido cargo ou função de direção, administração
ou representação nas empresas de que tratam os arts. 3° e 5° da Lei n° 4.137, de 10 de setembro de 1962, quando,
pelo âmbito e natureza de suas atividades, possam tais empresas influir na economia nacional;
A Lei 4.137/62 foi revogada pela Lei 8.884/94.
f) os que, detendo o controle de empresas ou grupo de empresas que atuem no Brasil, nas condições
monopolísticas previstas no parágrafo único do art. 5° da lei citada na alínea anterior, não apresentarem à Justiça
Eleitoral, até 6 (seis) meses antes do pleito, a prova de que fizeram cessar o abuso apurado, do poder econômico, ou
de que transferiram, por força regular, o controle de referidas empresas ou grupo de empresas;
g) os que tenham, dentro dos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito, ocupado cargo ou função de
direção, administração ou representação em entidades representativas de classe, mantidas, total ou
parcialmente, por contribuições impostas pelo poder Público ou com recursos arrecadados e repassados pela
Previdência Social;
h) os que, até 6 (seis) meses depois de afastados das funções, tenham exercido cargo de Presidente,
Diretor ou Superintendente de sociedades com objetivos exclusivos de operações financeiras e façam
publicamente apelo à poupança e ao crédito, inclusive através de cooperativas e da empresa ou estabelecimentos
que gozem, sob qualquer forma, de vantagens asseguradas pelo poder público, salvo se decorrentes de contratos
que obedeçam a cláusulas uniformes;
i) os que, dentro de 6 (seis) meses anteriores ao pleito, hajam exercido cargo ou função de direção,
administração ou representação em pessoa jurídica ou em empresa que mantenha contrato de execução de
obras, de prestação de serviços ou de fornecimento de bens com órgão do Poder Público ou sob seu controle,
salvo no caso de contrato que obedeça a cláusulas uniformes;
j) os que, membros do Ministério Público, não se tenham afastado das suas funções até 6 (seis))
meses anteriores ao pleito;
I) os que, servidores públicos, estatutários ou não, dos órgãos ou entidades da Administração direta ou
indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações
mantidas pelo Poder Público, não se afastarem até 3 (três) meses anteriores ao pleito, garantido o direito à
percepção dos seus vencimentos integrais;
III - para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal:
a) os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República especificados na alínea a do
inciso II deste artigo e, no tocante às demais alíneas, quando se tratar de repartição pública, associação ou
empresas que operem no território do Estado ou do Distrito Federal, observados os mesmos prazos;
b) até 6 (seis) meses depois de afastados definitivamente de seus cargos ou funções:
1. os chefes dos Gabinetes Civil e Militar do Governador do Estado ou do Distrito Federal;
2. os comandantes do Distrito Naval, Região Militar e Zona Aérea;
3. os diretores de órgãos estaduais ou sociedades de assistência aos Municípios;
4. os secretários da administração municipal ou membros de órgãos congêneres;
IV - para Prefeito e Vice-Prefeito:
a) no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para os cargos de Presidente e VicePresidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, observado o prazo de 4
(quatro) meses para a desincompatibilização;
b) os membros do Ministério Público e Defensoria Pública em exercício na Comarca, nos 4 (quatro)
meses anteriores ao pleito, sem prejuízo dos vencimentos integrais;
c) as autoridades policiais, civis ou militares, com exercício no Município, nos 4 (quatro) meses anteriores
ao pleito;
V - para o Senado Federal:
a) os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República especificados na alínea a do
inciso II deste artigo e, no tocante às demais alíneas, quando se tratar de repartição pública, associação ou empresa
que opere no território do Estado, observados os mesmos prazos;
b) em cada Estado e no Distrito Federal, os inelegíveis para os cargos de Governador e Vice-Governador,
nas mesmas condições estabelecidas, observados os mesmos prazos;
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VI - para a Câmara dos Deputados, Assembléia Legislativa e Câmara Legislativa, no que lhes for aplicável, por
identidade de situações, os inelegíveis para o Senado Federal, nas mesmas condições estabelecidas, observados os
mesmos prazos;
VII - para a Câmara Municipal:
a) no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para o Senado Federal e para a
Câmara dos Deputados, observado o prazo de 6 (seis) meses para a desincompatibilização;
b) em cada Município, os inelegíveis para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, observado o prazo de 6
(seis) meses para a desincompatibilização .
§ 1° Para concorrência a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de
Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até 6 (seis) meses
antes do pleito.
O art. 14, § 5º da Constituição Federal estabelece a possibilidade de reeleição.
§ 2° O Vice-Presidente, o Vice-Governador e o Vice-Prefeito poderão candidatar-se a outros
cargos, preservando os seus mandatos respectivos, desde que, nos últimos 6 (seis) meses anteriores ao pleito,
não tenham sucedido ou substituído o titular.
§ 3° São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes,
consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de
Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos 6 (seis) meses
anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
......
Art. 15. Transitada em julgado a decisão que declarar a inelegibilidade do candidato, ser-lhe-á negado registro, ou
cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido.
.....
Art. 18. A declaração de inelegibilidade do candidato à Presidência da República, Governador de Estado e do Distrito
Federal e Prefeito Municipal não atingirá o candidato a Vice-Presidente, Vice-Governador ou Vice-Prefeito, assim
como a destes não atingirá aqueles.
Programa: elegibilidade e inelegibilidade (LC nº 64/90): conceito, condições de elegibilidade, fatos geradores de inelegibilidade.
REFERÊNCIAS:
BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Código Eleitoral Anotado e Legislação Complementar – 6ª ed. vol. I. Brasília: TSE/SDI, 2004, 384 p.
______. Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990. Presidência da República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF.
Disponível em . Acesso em: 04 mar. 2005.
COSTA, Adriano Soares da. Inelegibilidade e Inabilitação no Direito Eleitoral. Jus Navigandi, Teresina, a. 4, n. 37, dez. 1999. Disponível em:
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