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sexta-feira, 22 de agosto de 2014

Aposentadoria da pessoa portadora de deficiência: comentários à LC n.º 42/2013




Aposentadoria da pessoa portadora de deficincia comentrios LC n 422013
A Lei Complementar n.º 42 foi publicada no DOU em 09/05/2013 e regulamenta, no âmbito do RGPS, a concessão de aposentadoria por idade urbana e de tempo de contribuição de forma diferenciada para as pessoas portadoras de deficiência.
A matéria foi incluída pelo Decreto n.º 8.145/2013 ao Decreto n.º 3.048/99, a partir do art. 70-A.
Todas as categorias de segurado foram absorvidas, exceto o segurado especial que não contribui como facultativo para o RGPS.
O portal eletrônico da previdência social já dispõe do agendamento para essas espécies de benefícios (www.inss.gov.br). O mesmo ocorre na central telefônica, 135. O segurado também poderá realizar o agendamento na própria agência do INSS.

Aposentadoria por idade da pessoa portadora de deficiência:

O inciso IV, de seu art. 3º, trata do benefício de aposentadoria por idade urbana (mesma espécie já existente: B-41), o qual será concedido com redução de cinco anos no quesito etário. Se homem, aos 60 anos de idade. Se mulher, aos 55 anos de idade.
No tocante a carência, é exigido um mínimo de 180 contribuições. O segurado portador de deficiência (independentemente do tipo: leve, moderada ou grave), deverá comprovar a existência da deficiência pelo mesmo número de meses, simultaneamente com a respectiva contribuição.
O segurado deverá comprovar que a DII (data de início da incapacidade) é anterior ou acompanha o período de carência exigido.
Importante lembrar que contribuição pressupõe o exercício de atividade remunerada. Assim, trabalhado apenas um dia de um mês, haverá o recolhimento da respectiva contribuição.
Após o primeiro contato com a APS, na data e horário previamente agendados, o requerimento administrativo do benefício será iniciado. Ao final do atendimento, o segurado será encaminhado para avaliação social instrumental do instituto, composta pela perícia médica e avaliação por assistente social.
A avaliação do segurado será realizada, basicamente, através de uma série de perguntas (cerca de 41 para cada tipo de instrumental). O resultado dessa avaliação apontará qual é o impacto dessa deficiência na vida do segurado.
As perguntas são das mais variadas e intrigantes possíveis, tais como: Regulação da micção e defecção; Relacionamentos íntimos; Preparar refeições tipo lanche; Cuidar de partes do corpo; Deslocar-se dentro de edifícios que não a própria casa; dentre outros.
Todas as respostas serão marcadas por pontos, variados numa escala de 100 a 25 pontos. Importante, quanto maior o número de pontos somado pelo segurado, menor será considerado o impacto da deficiência. Nestes termos: 5 mil pontos = deficiência grave; 6 mil pontos = deficiência moderada; 7 mil pontos = deficiência leve; + de 7 mil = não há deficiência.
Confirmada a existência da deficiência (leve, moderada ou grave) e a sua concomitância com as contribuições exigidas para o cumprimento da carência mínima (180 contribuições), a aposentadoria por idade será concedida ao segurado.

Aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa portadora de deficiência:

No caso da aposentadoria por tempo de contribuição a situação muda um pouco, pois para essa espécie de benefício (B-42), o grau e o tempo de permanência da deficiência implicarão em maior ou menor número de contribuições pelo segurado.
Consoante os incisos I, II e III, do art. 3º, da LC 42/2013 o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição será concedido:
  • aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave (inciso I);
  • aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada (inciso II);
  • aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve (inciso III).
Para essa espécie de benefício também é exigida a carência mínima de 180 contribuições.

Graus alternados de deficiência: conversão dos períodos e deficiência preponderante

Havendo alternância quanto ao grau de deficiência (leve, moderado ou grave), os tempos avaliados serão somados, após a respectiva conversão.
A conversão levará em conta o grau de deficiência em que o segurando cumpriu maior tempo contributivo, a chamada deficiência preponderante.
Exemplo prático - Segurado (homem) com dois graus de deficiência, sendo:
  • Deficiência leve no período de 01/01/2006 a 31/12/2009 (4 anos);
  • Deficiência moderada no período de 01/10/2010 a 31/12/2013 (3 anos).
Neste caso, o grau preponderante é o leve e o período a ser convertido para esse grau de deficiência é o de 01/10/2010 a 31/12/2013, pois o segurado permaneceu por mais tempo contribuindo em grau de deficiência leve.
O período de deficiência moderada será multiplicado pelo fator 1,14 (de moderada (29) para leve (33)), conforme tabela do art. 70-E, do Decreto n.º 3.048/99.
Acaso fosse mulher, o multiplicador seria 1,17 (de moderada (24) para leve (28)).
Tratando-se de atividade especial, a conversão deverá observar os multiplicadores definidos pela tabela do § 1º, do art. 70-B.
Portanto, por deficiência preponderante não deve ser entendida como aquela mais grave, mas aquela em que o segurado permaneceu por maior tempo contribuindo.
Quanto ao tempo de contribuição para fins de concessão dessa espécie de benefício, todos os períodos serão utilizados pelo INSS: o tempo rural, o tempo comum e o tempo especial, inclusive para fins de conversão.
O tempo em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade também será computado, desde que intercalado com contribuições/atividade e comprovado que era deficiente àquela época.

Algumas considerações necessárias:

  1. Para ter o direito ao benefício da aposentadoria por tempo de contribuição e idade na condição de deficiente, o segurado deverá contar com, no mínimo, 180 contribuições;
  2. A DII pode ser comprovada por inúmeros documentos: exames, laudos médicos, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal. Inclusive, a concessão de auxílio-acidente (antigo auxílio-suplementar), poder ser um indício da existência da deficiência. Afinal, essa espécie de benefício é concedida como complemento ou indenização pela perda parcial e permanente da capacidade laborativa.
  3. O conceito de pessoa portadora de deficiência, para fins de concessão desses benefícios, não implica em invalidez, mas em “impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.” (§ 3º, art. Art. 70-D, Decreto3.048/99, Incluído pelo Decreto 8.145/2013).
  4. Só haverá conversão dos períodos vertidos ao RGPS, não havendo previsão para conversão dos períodos de contribuição vertidos para o RPPS;
  5. Se o segurado não implementar os quesitos necessários à concessão dos benefícios previstos na LC 42/2013, haverá respectiva conversão dos períodos para fins de concessão dos benefícios de aposentadoria por idade e tempo de contribuição “comuns”, previstos pela Lei 8.213/91;
  6. A concessão de qualquer um dos benefícios não implica em reconhecimento de invalidez. Assim, o segurado aposentado pode permanecer em atividade;
  7. O segurado que contribuiu com 5% (cinco por cento) ou 11% (onze por cento) do salário mínimo terá que complementar a diferença da contribuição sobre os 20% (vinte por cento) para ter direito à Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência;
  8. Não será admitida a conversão do tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o art. 57 da Lei nº 8.213/91;
  9. Independentemente da possibilidade de concessão do benefício, é importante que o segurado, portador de deficiência, procure uma APS, submetendo-se à avaliação médico-social do instituto. Inclusive nos casos de agravamento ou minoração do grau de deficiência já avaliado. Esse procedimento ajuda na identificação da DII, principalmente porque as avaliações anteriores serão observadas pelo perito quando da análise futura para concessão do benefício.
  10. O segurado que esteve em gozo de aposentadoria por invalidez, em tendo o benefício cessado, poderá requerer o reconhecimento desse tempo pra fins de enquadramento como pessoa portadora de deficiência;
  11. O início dos benefícios se dará a partir da data do desligamento do emprego, quando requerido até 90 dias após o desligamento, ou a partir da data da entrada do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após 90 dias do desligamento;

Cálculo do Valor da Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência

1. Aplica-se a média dos 80% maiores salários de contribuição desde a competência julho/1994 até a data de entrada do requerimento.
2. Depois disso, aplica-se a porcentagem correspondente a 100% da média.
3. Se o segurado contar com menos de 60% (sessenta por cento) de contribuições, no período decorrido de julho de 1994 até a presente data, o divisor a ser considerado no cálculo da média aritmética simples será sempre 60% (sessenta por cento).
4. Contando o segurado com 60% (sessenta por cento) a 80% (oitenta por cento) de contribuições no período decorrido de julho de 1994 até a presente data, utilizar como divisor o percentual correspondente ao total de contribuições.
5. Caso não haja contribuições depois de julho de 1994 (Período Básico de Cálculo - PBC) o valor do benefício será de um salário-mínimo.
6. Não será aplicado o Fator Previdenciário, salvo se dele resultar renda mais elevada.

Gisele Jucá
Advogada Especialista em Direito Previdenciário
Graduada em Direito pela Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI. Pós-Graduada em Direito Previdenciário pela Universidade Maurício de Nassau - UNINASSAU. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário - IBDP. Membro da Comissão de Direito Previdenciário da OAB/PB. Advogada militante em c...

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