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sexta-feira, 19 de agosto de 2016

Acessibilidades nas eleições

Logotipo da FADERSBrasão da Secretaria da Justiça e dos Direitos HumanosCartilha Atitudes que fazem a diferença com Pessoas com Deficiência - Faders/SJDH


Diretoria da AGADE entrega documento a Faders sobre acessibilidades nas eleições


Presidente da Faders reunido com a diretoria da AGADE16/08/2016
Na manhã desta terça-feira (16), o presidente da Faders Acessibilidade e Inclusão, Roque Bakof e a diretora técnica da fundação, Marilú Mourão, receberam os audiodescritores que fazem parte da diretoria administrativa da Associação Gaúcha de Audiodescritores – AGADE para conhecer as medidas que a associação está elaborando para que as próximas eleições sejam mais acessíveis para pessoas com deficiência.

Representando a AGADE esteve presente o presidente Jorge Amaro, o vice-presidente Felipe Mianes e o tesoureiro Sidnei Schames, que trouxeram um documento onde a associação cita alguns pontos que garantam acessibilidade, especialmente no âmbito comunicacional para pessoas com deficiência.
“Esse documento significa um grande avanço nas tratativas pelos direitos às pessoas com deficiência, é de natureza da Faders Acessibilidade e Inclusão, esse órgão, que é gestor da política pública no Estado acolher essas tratativas e dar apoio as associações para que juntas possamos somar conhecimento e unir forças”, afirma Bakof.

Saiba mais:

O Decreto nº 6.949/2009, que promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007, tratou de especificar esses direitos de forma mais detalhada. No tocante à participação na vida política e pública, a Convenção determina em seu artigo 29 que os Estados partes da Federação devem garantir às pessoas com deficiência direitos políticos e oportunidade de exercê-los em condições de igualdade com as demais pessoas.
Para lembrar, conforme dados da Comissão Econômica para a América Latina (CEPAL) destacando como os direitos das pessoas com deficiência estão presentes nas constituições federais, no período anterior a Convenção, na região, apenas o Equador garantia de forma explícita o direito a Participação Política.
Nesse sentido, elas têm o direito de participar efetivamente da vida política, diretamente ou por meio de representantes livremente escolhidos, incluindo o direito de votar e serem votadas. Assim, a Convenção prevê que procedimentos, instalações, materiais e equipamentos para votação serão apropriados, acessíveis e de fácil compreensão e uso.
Atendendo a esses critérios, o Tribunal Superior Eleitoral já adota medidas que visam garantir a inclusão dessas pessoas. Mais recentemente, em 2012, instituiu o Programa de Acessibilidade da Justiça Eleitoral[1], voltado para atender às demandas dos eleitores com deficiência ou mobilidade reduzida.
A meta do Programa de Acessibilidade é a implantação gradual de medidas para remover barreiras físicas, arquitetônicas, de comunicação e de atitudes, sempre com objetivo de promover o acesso, amplo e irrestrito, com segurança e autonomia, de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida no processo eleitoral.
Com a medida, a Justiça Eleitoral busca eliminar obstáculos dentro das seções eleitorais que impeçam ou dificultem o acesso dessas pessoas ao local de votação. O acesso desse eleitor aos estacionamentos nos locais de votação, por exemplo, deve ser liberado, sendo que as vagas próximas ao prédio em que ocorrer a votação deverão ser reservadas às pessoas com deficiência.
O que é importante destacar:[2]
• Art. 5º A propaganda, qualquer que seja a sua forma ou modalidade, mencionará sempre a legenda partidária e só poderá ser feita em língua nacional, não devendo empregar meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais (Código Eleitoral, art. 242, caput, e Lei nº 10.436/2002, arts. 1º e 2º [Lei da Libras])
• Art. 13. Independe da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral pela distribuição de folhetos, volantes e outros impressos, os quais devem ser editados sob a responsabilidade do partido político, da coligação ou do candidato, sendo-lhes facultada, inclusive, a impressão em braile dos mesmos conteúdos, quando assim demandados (Lei nº 9.504/97, art. 38, e Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, arts. 9, 21 e 29)
• Art. 29. Os debates, transmitidos por emissora de rádio ou televisão, serão realizados segundo as regras estabelecidas em acordo celebrado entre os partidos políticos e a pessoa jurídica interessada na realização do evento, dando-se ciência à Justiça Eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 46, § 4º).
o (...)
o § 4º Os debates transmitidos na televisão deverão utilizar a Língua Brasileira de Sinais (Libras) ou o recurso de legenda, observadas as regras técnicas aplicáveis.
Já Programa de Acessibilidade da Justiça Eleitoral prevê, dentre outras questões, os seguintes pontos a serem seguidos pelos Tribunais Eleitorais
a) realizar treinamento de pessoal sobre normas atinentes à acessibilidade e sobre a condução de ações para a promoção da acessibilidade;
b) eliminar barreiras para garantir o livre acesso, a permanência e o livre deslocamento de pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida;
c) conscientizar os servidores e colaboradores quanto à acessibilidade e à integração social da pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida.
A Lei Brasileira da Inclusão (Lei 13.146/2015) em seu artigo 76 estabelece:
Art. 76. O poder público deve garantir à pessoa com deficiência todos os direitos políticos e a oportunidade de exercê-los em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 1o À pessoa com deficiência será assegurado o direito de votar e de ser votada, inclusive por meio das seguintes ações:
I - garantia de que os procedimentos, as instalações, os materiais e os equipamentos para votação sejam apropriados, acessíveis a todas as pessoas e de fácil compreensão e uso, sendo vedada a instalação de seções eleitorais exclusivas para a pessoa com deficiência;
II - incentivo à pessoa com deficiência a candidatar-se e a desempenhar quaisquer funções públicas em todos os níveis de governo, inclusive por meio do uso de novas tecnologias assistivas, quando apropriado;
III - garantia de que os pronunciamentos oficiais, a propaganda eleitoral obrigatória e os debates transmitidos pelas emissoras de televisão possuam, pelo menos, os recursos elencados no art. 67 desta Lei;
IV - garantia do livre exercício do direito ao voto e, para tanto, sempre que necessário e a seu pedido, permissão para que a pessoa com deficiência seja auxiliada na votação por pessoa de sua escolha.
§ 2o O poder público promoverá a participação da pessoa com deficiência, inclusive quando institucionalizada, na condução das questões públicas, sem discriminação e em igualdade de oportunidades, observado o seguinte:
I - participação em organizações não governamentais relacionadas à vida pública e à política do País e em atividades e administração de partidos políticos;
II - formação de organizações para representar a pessoa com deficiência em todos os níveis;
III - participação da pessoa com deficiência em organizações que a representem.
Já o art. 67 da mesma Lei estabelece os recursos de acessibilidade nos serviços de radiodifusão:
Art. 67. Os serviços de radiodifusão de sons e imagens devem permitir o uso dos seguintes recursos, entre outros:
I - subtitulação por meio de legenda oculta;
II - janela com intérprete da Libras;
III - audiodescrição.
Na compreensão de que para que os direitos da pessoa com deficiência sejam respeitados plenamente, defendemos:
• Que os partidos e candidatos, garantam, Obrigatoriamente o fornecimento do conteúdo de todos os materiais impressos também em braile, quando assim demandados.
• Que os partidos políticos e candidatos, na propaganda eleitoral, ofertem o uso obrigatório de legenda, Libras e Audiodecrição.
• Que as emissoras de Rádio e Televisão, durante debates e entrevistas, garantam o uso obrigatório de legendas e Libras, assim como de Audiodescrição.
• Que os partidos e candidatos, ao elaborarem seus sites, canais de vídeos e redes sociais, possibilitem o uso obrigatório de legendas e Libras, assim como da Audiodescrição.
• Que o Tribunal Regional Eleitoral democratize o planejamento das eleições promovendo espaços de diálogo com conselhos, órgãos gestores e sociedade civil.
Compreendemos assim, como estabelece a Convenção da ONU e a LBI, que a garantia da acessibilidade é obrigação e compromisso de todas as pessoas, neste sentido, emissoras de rádio e Televisão, partidos políticos, Tribunais Eleitorais e candidatos tem responsabilidades individualizadas e complementares.
Neste aspecto, é fundamental que, para a oferta de um serviço de qualidade, audiodescritores e interpretes de Libras devidamente capacitados, assim como suas entidades representativas sejam ouvidas na contratação e implementação destes serviços, assim como os usuários, aos quais o direito é garantido.

Fonte: ASCOMN/Faders Acessibilidade e Inclusão

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