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quarta-feira, 11 de abril de 2012

SENADO FEDERAL
Secretaria-Geral da Mesa
Acompanhamento de Matérias

As seguintes matérias de seu interesse sofreram ações em: 10/04/2012


Ementa: Dispõe sobre a concessão de aposentadoria especial à pessoa com deficiência filiada ao Regime Geral de Previdência Social....
10/04/2012 SEXP - SECRETARIA DE EXPEDIENTE
Situação: REMETIDA À CÂMARA DOS DEPUTADOS

Anexado Ofício SF nº 501 de 10/04/12, ao Senhor Primeiro-Secretário da Câmara dos Deputados comunicando que o Senado Federal aprovou, em revisão, substitutivo ao Projeto de Lei da Câmara nº 40/10-Complementar (fls.116 a 119).
TOTAL: 1



PLC - PROJETO DE LEI DA CÂMARA, Nº 40 de 2010  - Complementar
 
Autor:DEPUTADO - Leonardo Mattos
Ver imagem das assinaturas
Ementa:Dispõe sobre a concessão de aposentadoria especial à pessoa com deficiência filiada ao Regime Geral de Previdência Social.
Explicação da ementa:
Concessão de aposentadoria especial à pessoa com deficiência filiada ao Regime Geral da Previdência Social, submetida a condições próprias de tempo de contribuição ou de idade, conforme o caso; critérios de cálculo para definição da renda mensal da aposentadoria devida ao segurado com deficiência; definição de pessoa com deficiência para os fins da lei.
Assunto:Social - Direitos humanos e minorias
Data de apresentação:30/04/2010
Situação atual:
Local: 
10/04/2012 - SECRETARIA DE EXPEDIENTE

Situação: 
10/04/2012 - REMETIDA À CÂMARA DOS DEPUTADOS
Matérias relacionadas:RQS - REQUERIMENTO 73 de 2011
RQS - REQUERIMENTO 214 de 2012
Outros números:
Origem no Legislativo:
CD  PLP  00277 / 2005
Indexação da matéria:
Indexação: REGULAMENTAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CRITÉRIOS, CONCESSÃO, APOSENTADORIA ESPECIAL, SEGURADO, REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA, REDUÇÃO, IDADE, TEMPO, CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, SOLICITAÇÃO, ÓRGÃO PÚBLICO, (INSS), REALIZAÇÃO, PERÍCIA MÉDICA, EMISSÃO, CERTIDÃO, ATESTADO MÉDICO.
Observações: (REDUZ A IDADE E O TEMPO DE SERVIÇO DO SEGURADO DO REGIME DE PREVIDÊNCIA SOCIAL PORTADOR DE DEFICIÊNCIA, LEVANDO EM CONTA O GRAU DE DEFICIÊNCIA. REGULAMENTA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988).

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