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sexta-feira, 3 de janeiro de 2014

Suspensa decisão sobre implantação de recursos de acessibilidade por emissoras de TV

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Suspensa decisão sobre implantação de recursos de acessibilidade por emissoras de TV

23/12/2013
O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar requerida pela Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (Abert) para suspender decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) e portaria do Ministério das Comunicações que determinavam o cumprimento imediato do cronograma original de implantação do recurso de audiodescrição na programação das emissoras de TV. A decisão foi tomada na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 309.

Cronogramas
Em junho de 2006, o Ministério das Comunicações, por meio da Portaria 310/2006, institui prazo de 24 a 132 meses para a implantação da audiodescrição recurso de narração em língua portuguesa integrada ao som original, com a descrição de sons e elementos visuais e informações relevantes para a melhor compreensão dos programas por pessoas com deficiência visual e intelectual. Diante de questionamentos sobre dificuldades técnicas, o ministério abriu consulta pública sobre o tema, o que resultou na criação de novo calendário de implantação por meio da Portaria 188/2010.

Em recurso em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, porém, o TRF-1 afastou o novo cronograma e, com isso, nova medida do Ministério das Comunicações a Portaria 322/A/2013 determinou o imediato cumprimento da decisão. Na ADPF 309, a Abert busca a declaração, pelo STF, da constitucionalidade da Portaria 188 e a inconstitucionalidade da portaria de 2013 e do acórdão do TRF-1.

Segundo a associação, a exigência de cumprimento imediato do cronograma original, além de transgredir diversos preceitos fundamentais, é impossível de ser cumprida devido a obstáculos técnicos intransponíveis e aos altos custos de adaptação de uma tecnologia já defasada, o que geraria sérios problemas financeiros e operacionais e teria impacto negativo na migração para a TV digital. A entidade argumenta ainda que o cronograma de 2010 leva em conta a necessidade de adaptação das emissoras à tecnologia digital e as dificuldades de implantação da audiodescrição em tecnologia analógica, e foi instituído com ampla participação da sociedade civil.

Decisão
Em decisão monocrática, o ministro Marco Aurélio destacou que a matéria envolve dificuldades empíricas e técnicas que exigem conhecimentos e informações específicas indispensáveis. E, na sua avaliação, o Ministério das Comunicações, sob uma óptica realista, é o órgão habilitado, diante do quadro de pessoal que possui e da função constitucional que desempenha, a tomar decisões complexas como a ora examinada, considerados aspectos essencialmente técnicos, diagnósticos tematicamente particularizados e necessidade de amplo domínio sobre as limitações fáticas e as perspectivas operacionais dos destinatários da política pública em jogo.

O ministro assinalou que as múltiplas variáveis que levaram à alteração do cronograma não são imunes ao crivo judicial, especialmente se levada em conta a relevância constitucional do propósito social buscado. Alertou, porém, que a complexidade requer cautela por parte dos magistrados e maior deferência às soluções encontradas pelos órgãos especialistas na área. Assim, o afastamento dos motivos que levaram à mudança pode corresponder a imposições impossíveis de serem realizadas e à usurpação de competência do agente constitucionalmente legitimado para resolver questões dessa natureza, resultando na transgressão de preceitos fundamentais como a separação de poderes, o devido processo legal e a eficiência administrativa.

CF/AD

Fonte: Jus Brasil

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